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Art. 133 do CPC - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

Atualizado em 5 de fevereiro de 2025 08:40

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

Tema frequente em nossos tribunais, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC, surge como novidade em relação ao ordenamento revogado. Aqui são trazidos vários aspectos dessa questão, como a sua incompatibilidade com a execução fiscal; a necessidade ou não de instauração do incidente; a incidência de honorários; os pressupostos específicos à sua instauração, entre outros. Há também as diversas situações consideradas para a configuração do abalo de personalidade, estando em andamento o Tema repetitivo 1.210 sobre a possibilidade de instauração desse incidente no caso da inexistência de bens penhoráveis.

Tema repetitivo 1.209 - Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela lei 6.830/80 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

Tema repetitivo 1.210 - Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/15.
(ProAfR no REsp 1.873.187/SP, relator ministro Raul Araújo, Segunda seção, julgado em 15/8/23, DJe de 29/8/23.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURÍDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 2.617.684/RS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24).
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.663.005/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 28/10/24, DJe de 30/10/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS. EFEITO INTER PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...) 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, anotando que os negócios jurídicos de compra e venda de quotas sociais da empresa executada, imputados ao recorrido, não revelaram "ânimo deliberado de provocar lesão e nem se apura o propósito de ludibriar", motivo pelo qual não se verifica o desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste pretório.
3. "A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, relator ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 24/4/24).
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 2.565.565/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 7/10/24, DJe de 22/10/24.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, relator ministro MARCO BUZZI, Quarta turma, julgado em 26/4/22, DJe de 29/4/22).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 2.505.397/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 14/10/24, DJe de 21/10/24.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante exegese do enunciado da súmula 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação.
2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 203.165/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda seção, julgado em 17/9/24, DJe de 19/9/24.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da lei 11.101/05 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/02 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/15.
4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC 200.775/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda seção, julgado em 28/8/24, DJe de 11/9/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial.
Precedentes.
2. O encerramento da recuperação judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso.
3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 201.729/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda seção, julgado em 15/10/24, DJe de 18/10/24.)

Confira a íntegra da coluna.