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Art. 138 do CPC - Amicus curiae

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Atualizado em 6 de fevereiro de 2025 09:41

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O interessante tema, Amicus curiae, nova modalidade de intervenção de terceiros (art. 138 do CPC), antes conhecida apenas na prática, tem uma leitura bastante didática, onde os julgados esclarecem os requisitos legais para o ingresso desse terceiro no processo, abordando em especial a imparcialidade e a expertise, bem como os poderes que podem por ele ser exercidos.

"[...] a orientação desta Corte Superior a respeito da interpretação a ser dada ao art. 138 do CPC/15 tem se consolidado no sentido de que a intervenção formal no processo repetitivo, por aqueles que se apresentem como eventuais amici curiae, deve se dar por meio da atuação de entidades de âmbito nacional". (REsp 1.819.826/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda seção, julgado em 28/10/20, REPDJe de 12/11/20, DJe de 3/11/20.)

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10/6/22 PUBLIC 13/6/22) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA COMO AMICUS CURIAE. DEMANDA JÁ JULGADA.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NA POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO DE INGRESSO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência do STF na matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADIn 4.071 e da ACO 779/RJ, permite o ingresso de amicus curiae até a inclusão do feito em pauta. No julgamento do AgRg na ACO 779, rel. min. Dias Toffoli, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae após a inclusão do feito em pauta, desde que haja a demonstração de uma situação excepcional.
2. No caso dos autos, o pedido de ingresso não ocorreu apenas depois da inclusão do feito em pauta, mas depois do próprio julgamento efetivado, o que já demonstra a inaplicabilidade de qualquer dos precedentes oriundos do STF. Demais disso, ainda que se admitisse que esta demanda se encontra na mesma situação processual daquela que fora julgada pelo STF, não há aqui qualquer situação de excepcionalidade, uma vez que o requerente sequer se fundou em tal premissa.
3. Pedido do embargante de ingresso na lide como amicus curiae indeferido. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no REsp 1.338.942/SP, relator ministro Og Fernandes, Primeira seção, julgado em 25/4/18, DJe de 4/5/18 in PET nos EAREsp 2.453.627, ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/11/24.)

O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.
Consoante o previsto no art. 138, caput, do CPC - Código de Processo Civil, "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação".
(...) Necessário se faz, ademais, reconhecer a especialização do grupo requerente, com atuação específica junto aos Tribunais Superiores.
Além disso, seu ingresso, nos termos requeridos, enriquecerá o debate, sem prejuízo do regular trâmite processual e da duração razoável do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que o GAETS poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, com a observação de que o requerente deverá dividir, com a DPU - Defensoria Pública da União e a Anacrim - Associação Nacional da Advocacia Criminal, um único prazo de apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. (PET no REsp 1.994.424, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/24.)

"(...) Como sabido, amicus curiae é o terceiro que, em razão de sua notória expertise, é admitido em processo judicial com vistas a fornecer subsídios para a solução de causa de especial relevância ou complexidade, com transcendência social. Sua participação, de natureza colaborativa, confere pluralidade ao debate e incrementa a qualidade das decisões judiciais, especialmente nos denominados hard cases.

Todo aquele que detenha destacada capacidade técnica poderá intervir no processo, de forma espontânea ou provocada, para colaborar com o seu julgamento. Busca-se, com a intervenção em questão, o compartilhamento de informações especializadas relevantes, notadamente em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico.
Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução.
O amigo da corte não ocupa posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco detém interesse jurídico no litígio. Deverá demonstrar, portanto, representatividade adequada, consistente na relação de congruência entre seus fins e o conteúdo material da norma questionada, bem como ostentar interesse institucional na solução da causa, "não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (STJ, REsp 1.333.977/MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda seção, DJe de 12/3/14). Não se confunde o amigo da corte, portanto, com a figura da assistência simples, em que ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou interrelacionado com o objeto da lide.
Acerca dos parâmetros para sua admissão, dispôs o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
Da leitura do comando normativo, extrai-se que o ingresso do colaborador condiciona-se à demonstração da: a) relevância da matéria; b) especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia; e c) representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar. (PET no REsp 2.120.300, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/24.)

"(...) A figura do amicus curiae, dada sua natureza colaborativa, contribui para a abertura democrática do processo hermenêutico e atende, basicamente, a duas finalidades:
i) confere pluralidade ao debate, com prestígio ao princípio do contraditório, na medida em que permite a participação, no processo, de setores diversos da sociedade civil, que possuam relação com a matéria em debate e;
ii) incrementa a qualidade das decisões judiciais, ao permitir que o órgão julgador tenha conhecimento de todas as matizes que envolvem o objeto da discussão, aprimorando, com isso, a prestação jurisdicional, especialmente nos denominados hard cases.
Tal posição poderá ser ocupada por pessoa natural, pessoa jurídica ou entidade especializada que, de forma espontânea ou provocada, intervenha no processo com o fim, repise-se, de fornecer elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que colocará termo à relevante controvérsia jurídica posta nos autos, cuja transcendência social se verifica.
Põe-se em destaque a capacidade técnica do terceiro para colaborar com o julgamento, mediante o compartilhamento de informações relevantes em área de sua expertise, ampliando o espectro da discussão em causas que desbordem do mero conhecimento jurídico.
Será, portanto, inadequada a presença do colaborador do juízo quando não demonstrada sua capacidade de agregar elementos à demanda, contribuindo, de forma útil, para sua solução.
Não titulariza, contudo, posição subjetiva em relação às partes do processo, tampouco ostenta interesse jurídico envolvido no litígio.
Com base em seus conhecimentos específicos sobre a matéria em discussão, este colaborador do juízo parte da neutralidade para, posteriormente, inclinar-se em um ou outro sentido, a revelar seu interesse meramente institucional na solução da causa. Não se confunde, portanto, com a figura da assistência simples, onde ocorre a defesa aberta de interesse próprio, conexo ou inter-relacionado com o objeto da lide.
No ponto, relevante ainda considerar que "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (STJ, REsp 1.333.977/MT, rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/3/14).
Outra não é a jurisprudência do STF, firmada no sentido de que a participação do amicus curiae no processo deve ocorrer "não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (STF, ED na ADIn 3.460, rel. ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/3/15).
Acerca dos parâmetros para sua admissão, dispôs o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
Ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o respectivo ingresso no feito: além de conferir ao juiz ou relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação, a norma pressupõe, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, além da representatividade adequada daquele que nesta qualidade pretende atuar.
No caso, a despeito da relevância e repercussão social da matéria, não verifico o atendimento dos demais requisitos necessários à pretendida admissão, visto que não demonstrada a utilidade na participação, sob a ótica do interesse institucional e da expertise técnica, da entidade, no tema em disputa.
(..)Ora, há muito o STF entende ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, rel. ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/6/08).
Na mesma linha de intelecção, é a orientação perfilhada por este Superior Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INFLUÊNCIA DA DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL. PLEITO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIÆ. INDEFERIMENTO. DEFESA DE INTERESSE DE UMA DAS PARTES. APORTE DE DADOS TÉCNICOS. DESNECESSIDADE.
1. O amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.
2. O STF ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, rel. ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/08).
3. No mesmo sentido: "O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiae, afirmando, em voto do relator, min. Celso de Mello, na ADIn 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de 'admissão informal de um colaborador da corte'. Colaborador da Corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, rel. ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/08, publicado em DJe 29/4/08).
4. Na espécie, o interesse dos Estados da Federação e do Distrito Federal vincula-se diretamente ao resultado do julgamento favorável a uma das partes - no caso, a Fazenda Pública -, circunstância que afasta a aplicação do instituto.
5. Ademais, a participação de "amigo da Corte" visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos (STF, ADIn ED 2.591/DF, rel. ministro Eros Grau, DJ 13/4/07), situação que não se configura no caso dos autos, porquanto o tema repetitivo é de natureza eminentemente processual.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, rel. ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/3/17) Nesse contexto, tendo em vista que a intervenção do amicus curiae não se presta a tutelar interesse próprio ou de uma das partes, notadamente quando de natureza essencialmente econômica, bem como que o requerente não demonstrou interesse institucional na causa, tampouco sob qual aspecto - além do eminentemente jurídico, em prol de uma das teses -, poderiam contribuir para o incremento do debate que envolve a matéria de fundo a ser definida por esta Corte Superior, não vislumbro contribuição específica a ser fornecida no presente caso. (PET no AREsp 2.058.703, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/24.)

Confira a íntegra da coluna.