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Arts. 77 a 81 do CPC - Ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé

quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

Atualizado em 22 de janeiro de 2025 09:47

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O "ato atentatório à dignidade da Justiça" e a litigância de má-fé prevista nos arts. 77 a 80 do CPC/15 e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual, embora afastada em vários casos. Há, ainda, a abordagem sobre a cumulatividade relativamente a outras penalidades, bem como foram localizados acórdãos que abordam situações particulares de grande interesse.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP.
1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307/MT, a Terceira seção desta Corte, ao acolher o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.
2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP).
3. Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível.
4. Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do CPP.
(REsp 2.082.481/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira seção, julgado em 11/9/24, DJe de 13/9/24.)

2. PRELIMINAR RECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA NA CONDUTA DA PARTE AUTORA QUAISQUER DAS HIPÓTESES CITADAS NO ART. 80 DO CPC QUE CARACTERIZAM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (AREsp 2.742.512, ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/9/24.)

"(...) Verifica-se ter ocorrido a condenação da recorrente por litigância de má-fé, vez que teria ajuizado a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do empréstimo, com pleito de condenação do banco réu por danos morais, mesmo tendo recebido o produto do mútuo em sua conta bancária.
A condenação por litigância de má-fé não merece censura, isto porque a autora ajuizou a demanda utilizando-se de argumento que sabia ser falso.
A conduta da apelante, em verdade, revela-se insidiosa, porquanto ingressou em juízo objetivando alçar locupletamento ilícito, sob alegação inverídica de que o requerido teria averbado contrato de empréstimo sem que tivesse total conhecimento e, na verdade, foi constatado que foi creditado na conta do apelante, conforme decidido pelo julgador a quo na sentença vergastada.
Não há, dessarte, como ser afastada a condenação por litigância de má-fé, porquanto, repise-se, sabia a ora apelante, efetivamente, da inexistência de ilegalidade ou de valor a ser restituído, sendo que, ainda assim, ajuizou a presente demanda, movendo a máquina judiciária sem necessidade, em total desrespeito aos demais jurisdicionados e em manifesta afronta ao Judiciário.
[...] Restando incontroverso nos autos que o autor efetivamente alterou a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos exatos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil (fls. 279/280)." (AREsp 2.704.071, ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/24.)

"(...) O art. 80, V, do CPC é claro ao estabelecer que se considera litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Com efeito, como bem ressaltado pela julgadora de primeira instância, o apelante valeu-se de ações com nomes diversos formulando reiteradamente a mesma pretensão, qual seja, a desocupação do imóvel pelos réus.
No caso, embora o autor/apelante reconheça que a diferença entre as ações ajuizadas anteriormente e a presente demanda seja o fato de aquelas visarem à reintegração e imissão de posse do imóvel rural designado pela Chácara 09, Granja Modelo II, Granja do Ipê, e esta visar ao cumprimento da obrigação assumida contratualmente pelos réus, pretende também com esta ação cominatória, mediante simples alteração do "nomen iuris", obter a posse do referido imóvel para si mediante a desocupação pelos réus.
Nessa linha de intelecção, tenho por configurado o elemento subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé, na forma do inciso V, do art. 80, do CPC, qual seja: "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". (AREsp 2.700.701, ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/24.)

"(...) A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. A intenção deliberada de praticar a conduta supra especificada ficou caracterizada, visto que a parte autora alegou desconhecimento de dívida, que sabia exigível, e, mesmo após a prova documental produzida pela parte ré bastante para demonstrar a existência, a exigibilidade e a mora da parte autora relativamente aos débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, insistiu na inexigibilidade das dívidas. Restou, portanto, configurada litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC/15 (correspondente ao art. 17, II, CPC/73). 3.2. No caso dos autos, a sanção por litigância de má-fé consistente em multa de 2% do valor corrigido da causa mostra-se adequada para punir o ilícito processual cometido". (AREsp 2.695.516, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/9/24.)

"(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, Terceira turma, rel. min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/08). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC/15" (EDCL no AgInt no AREsp 844.507/SP, rel. ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/19, DJe de 23/10/19). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente". (AREsp 2.671.296, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/9/24.)

"(....) Não há, dessarte, como ser afastada a condenação por litigância de má-fé, porquanto, repise-se, sabia a ora apelante, efetivamente, da inexistência de ilegalidade ou de valor a ser restituído, sendo que, ainda assim, ajuizou a presente demanda, movendo a máquina judiciária sem necessidade, em total desrespeito aos demais jurisdicionados e em manifesta afronta ao Judiciário.
[...] Restando incontroverso nos autos que o autor efetivamente alterou a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos exatos termos do artigo 80, II, do CPC." (AREsp 2.704.071, ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/24.)

"(...) De mais a mais, sobre a litigância de má-fé, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O art. 80, V, do CPC é claro ao estabelecer que se considera litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Com efeito, como bem ressaltado pela julgadora de primeira instância, o apelante valeu-se de ações com nomes diversos formulando reiteradamente a mesma pretensão, qual seja, a desocupação do imóvel pelos réus.
No caso, embora o autor/apelante reconheça que a diferença entre as ações ajuizadas anteriormente e a presente demanda seja o fato de aquelas visarem à reintegração e imissão de posse do imóvel rural designado pela Chácara 09, Granja Modelo II, Granja do Ipê, e esta visar ao cumprimento da obrigação assumida contratualmente pelos réus, pretende também com esta ação cominatória, mediante simples alteração do "nomen iuris", obter a posse do referido imóvel para si mediante a desocupação pelos réus.
Nessa linha de intelecção, tenho por configurado o elemento subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé, na forma do inciso V, do art. 80, do CPC, qual seja: "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (AREsp 2.700.701, ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/24.)

"(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/21, DJe de 9/12/21).

(..)Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (AgInt no AREsp 2.251.358/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 15/5/23, DJe de 22/5/23 - sem grifo no original) Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie". (AREsp 2.592.922, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/9/24.)

"(..) A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida." (AREsp 2.740.812, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/9/24.)

"(...)Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível. (REsp 2.079.826, ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/24.)

 "(..) A Segunda seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno". (EDcl no AREsp 2.631.067, ministro Herman Benjamin, DJe de 24/9/24.)

Confira a íntegra da coluna.