Art. 85 - Honorários
sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
Atualizado em 23 de janeiro de 2025 11:35
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.
A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O tema "honorários" sofreu intensas modificações no novo diploma, art. 85 e §s, e tem merecido atuação destacada nos Tribunais. Há, nos últimos anos, inúmeras decisões dando conta da evolução do trato à matéria, inclusive com trato repetitivo.
Tema 1.076 - Tese firmada
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Tese firmada - Tema repetitivo 973
O art. 85, § 7º, do CPC/15 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
"(...) O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 973, fixou a seguinte tese: 'O art. 85, § 7º, do CPC/15 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.' Assim, não há dúvida sobre a pertinência da imposição dos honorários sucumbenciais, eis que a previsão da súmula 345 do STJ, como visto acima, não sofreu qualquer alteração com a vigência do novo CPC, sendo desnecessário o exame do Direito Intertemporal no caso concreto." (REsp 2.130.345, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/24.)
Apelações - Ação declaratória c.c. indenizatória - Contrato de empréstimo pessoal - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Irresignação da autora parcialmente procedente, improcedente à do réu. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal do autor dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Alegação de ausência de interesse de agir sem consistência. Conflito demonstrado nos autos, notadamente pela resistência apresentada pela instituição financeira, tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, à pretensão da autora. 3. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do mútuo pela autora. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Consideração, ademais, de que a autora depositou o produto do mútuo assim que ingressou em juízo. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC. 4. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos. Hipótese em que se verifica infração ao princípio da boa-fé objetiva, pois é inadmissível que uma instituição financeira conceda empréstimo sem ter o mínimo de prova material da contratação. Aplicação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Egrégio STJ. 5. Dano moral reconhecido, haja vista que, em razão do episódio, a autora, pessoa simples e idosa, se viu privada de valores para ela expressivos. Consideração, ainda a respeito, de ter o réu feito ouvidos moucos às justas reclamações da autora no plano extrajudicial. Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00. 6. Situação dos autos em que não se justifica a majoração, tampouco redução, dos honorários devidos aos advogados. 6.1. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela autora, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da OAB representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 6.2. Também não se justifica redefinir os honorários para 10% sobre o valor atribuído à causa, a pretexto do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Arbitrária a atribuição de valor à causa, pois que não guarda efetiva correspondência com expressão econômica do litígio, menos ainda com o proveito obtido. Arbitramento dos honorários realizado em primeiro grau, em 5% sobre o valor atribuído à causa, tendo por fundamento, em verdade, o critério equitativo do art. 85, § 8º, do CPC, ao menos no que diz respeito à remuneração devida ao advogado da autora. 7. Sentença parcialmente reformada, para acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Verbas da sucumbência atribuídas, integralmente, à responsabilidade do réu. Afastaram as questões preliminares, deram parcial provimento à apelação da autora e negaram provimento à do réu. (TJ/SP; apelação cível 1025472-83.2024.8.26.0506; relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; órgão julgador: 19ª câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª vara Cível; data do julgamento: 7/1/25; data de registro: 7/1/25)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/15, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme enunciado administrativo 3/16/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese de a execução ser extinta em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que antes da citação do contribuinte, são devidos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, em razão do princípio da causalidade, porquanto, à época do ajuizamento da execução fiscal, era legítima a persecução do crédito, devendo o Tribunal de origem considerar a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes.
3. A indicação da existência de precedente isolado em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes que constituem a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior não infirma a aplicação do óbice da súmula 83/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.118.917/TO, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.)
Confira a íntegra da coluna.