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Art. 115 do CPC - Nulidade/Ineficácia da sentença e contraditório

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Atualizado em 3 de fevereiro de 2025 07:58

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O capítulo do litisconsórcio no CPC trouxe dispositivo que reconheceu, a par da nulidade, também a ineficácia da sentença (art. 115 do CPC). O tema que gira basicamente em torno da necessidade de litisconsórcio, de menor repercussão junto aos tribunais, ainda com poucas decisões.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As duas turmas que compõem a Primeira seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (Estado, município ou Distrito Federal).
Precedentes.
2. Configurado o litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. Como consectário lógico, de rigor a anulação de todos os atos decisórios até então proferidos, com a devolução dos autos ao juízo de origem.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Demais teses prejudicadas.
(AgInt no AREsp 2.614.349/DF, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no auxílio pré-escolar, determinando-se que a ré deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a 'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'", julgada procedente.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da parte ré e negou provimento ao apelo da parte autora. Os declaratórios opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe dar parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência das súmulas 568 do STJ e 283 do STF.
4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinárias como nesta Corte foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da instituição de ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp 1.761.376/RS, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 1/7/21).
5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária.
Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema 1.177/STJ.
6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.015.184/PR, relator ministro Teodoro Silva Santos, Segunda turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS (LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL 7.323/23). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário, no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I e 116 do CPC/15.
2. Conhecido o recurso especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente rescisória.
3. Em razão da lei distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou-se em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade para propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I, do CPC.
4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide, a edição da lei distrital 7.323/23, prevendo a concessão de direito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília.
5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta violação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão impugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a violação manifesta a norma jurídica que autoriza a propositura da ação rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável" (AR 6.314/DF, relator ministro Herman Benjamin, Primeira seção, julgado em 11/5/22, DJe de 24/6/22).
7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de autarquia especial (art. 1º da lei 4.150/08), inexistia legitimidade passiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por consequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do CPC/73.
7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ, litisconsórcio necessário entre a autarquia e o seu respectivo ente político, haja vista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp 1.567.463/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 18/5/17, DJe de 24/5/17; REsp 614.471/PE, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda turma, julgado em 26/9/06, DJ de 24/10/06.
8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
(AR 6.671/DF, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira seção, julgado em 11/9/24, DJe de 17/9/24.) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte.
2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da tabela SUS tendo como base a tabela Tunep, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS.
3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, em 15/12/22. Na oportunidade, o colegiado decidiu por maioria, nos termos do voto do eminente relator, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da lei 8.080/90.
4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/15 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/15, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recuso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.499.632/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 12/8/24, DJe de 20/8/24.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PECULIARIDADES DO CASO. NULIDADE.
1. É nulo o processo desenvolvido sem a integração de litisconsortes necessários.
Inteligência dos arts. 114 e 115 do CPC/15.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.831.507/AL, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 6/8/24, DJe de 9/8/24.) 

Confira a íntegra da coluna.