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Art. 356 do CPC - Julgamento antecipado parcial de mérito

sexta-feira, 7 de março de 2025

Atualizado em 6 de março de 2025 08:05

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

A novidade trazida pelo art. 356 do novo CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito, tem levado a jurisprudência a examinar, em especial, a tese acerca de sua natureza e recurso cabível.

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE SUBEMPREITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) AUSÊNCIA DE REFORMA DO MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. (3) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
2. Dentro do sistema da persuasão racional as provas assumem o valor e o peso decorrentes do raciocínio do juiz, enquanto a motivação expressará o resultado do trabalho intelectual desenvolvido, sempre sustentado pelo contraditório e as razões de convencimento.
3. A decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, permitindo a aplicação da técnica do julgamento estendido em caso de agravo não unânime, não se restringe àquela prevista no art. 356, § 3º, do NCPC. Em regra, é necessário que tal decisão discipline um direito material em um processo de conhecimento, pois, do contrário, não será apta a produzir coisa julgada material após uma cognição exauriente 4. É contraditória, ao ponto de atrair a aplicação da súmula 284/STF, a alegação de que o contrato em análise, quando traz condições mais favoráveis às consorciadas, deveria ser aplicado a terceiros, enquanto, quando agrava a situação, deveria ser aplicável apenas entre as consorciadas e o ente público contratante.
5. Se é certo que, de forma geral, a solidariedade depende de lei ou contrato e não pode ser presumida, também é certo que a aplicação desse instituto, em desfavor da consorciada, decorre da interpretação do tribunal estadual sobre o pacto firmado para a constituição do consórcio, o que atrai a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.917.093/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II E VII, DO CPC.
1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de instrumento ou apelação.
2. Os arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC estabelecem como único recurso cabível o agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito ou quando excluir litisconsorte do feito.
3. Demonstrado que há previsão explícita na legislação processual, a qual indica de forma clara a espécie recursal apropriada para o caso concreto, a equivocada interposição de um recurso em lugar de outro revela um erro inescusável, e não uma dúvida objetiva, configurando um equívoco material que conduz à decisão de não conhecimento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.123.895/MG, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 26/8/24, DJe de 28/8/24.) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º, DO CPC.
1 - Ação proposta em 29/5/20. Recurso especial interposto em 9/5/23 e atribuído à relatora em 30/10/23.
2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se seria aplicável à hipótese a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas; (ii) se o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é sentença impugnável por apelação ou decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento;
(iii) se teria havido abuso na gestão dos bens da criança que justificasse a condenação à prestação de contas; e (iv) se houve condenação apenas da recorrente ao pagamento de honorários e despesas em hipótese de sucumbência recíproca.
3 - O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. Precedente.
4 - A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento, possui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à apelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
5 - O conceito de "julgar parcialmente o mérito" não se circunscreve ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Precedentes.
6 - Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de "julgar parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão é de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a necessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.
7 - Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial em razão do que dispõe o art. 942, § 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e exame das demais matérias.
8 - Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do acórdão recorrido por inobservância do art. 942, § 3º, II, do CPC, determinando-se o retorno do processo ao TJ/SP para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, em colegiado ampliado, como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.
(REsp 2.105.946/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 14/6/24.) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/21 e concluso ao gabinete em 17/9/22.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.
3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/14 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª seção, DJe 15/12/15).
4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.
5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª turma, DJe 14/5/21).
6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).
7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.
8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).
9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.
10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.
(REsp 2.026.926/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 25/4/23, DJe de 27/4/23.) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/15.
(..) 2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/15, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito.
3. O art. 356 do CPC/15 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/15).
4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível.
Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/15. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art.
281 do CPC/15, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.
5. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pelo preposto da segunda recorrente e que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela súmula 7/STJ.
(..)10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/15, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/15, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/15. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/15.
11. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1.845.542/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 11/5/21, DJe de 14/5/21.) 

APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. Extinção da reconvenção que não colocou fim a todo o processo, mas exclusivamente à reconvenção, com prosseguimento da ação principal (indenizatória). Ato judicial que deve ser desafiado por agravo de instrumento, conforme art. 354, § único do CPC, na medida em que o julgamento se refere a apenas parte do processo, incabível a apelação. Doutrina e jurisprudência. Erro grosseiro que não permite a invocação da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1017459-73.2015.8.26.0001; relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20)
AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Contrato de transporte - Julgamento antecipado parcial do mérito - Improcedência dos pedidos de reembolso dos valores pagos a título de pedágio e de indenização por dano moral - Cabimento de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, do CPC) - Interposição de apelação - Erro manifesto e inescusável - Fungibilidade inaplicável - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000007-65.2019.8.26.0080; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - vara Única; Data do Julgamento: 11/11/20; Data de Registro: 11/11/20) 

No mesmo sentido:

(TJ/SP; Apelação Cível 1079027-84.2015.8.26.0100; relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/10/20; Data de Registro: 7/10/20)

(TJ/SP; Apelação Cível 1005465-81.2014.8.26.0066; relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20)

(TJ/SP; Apelação Cível 1125304-27.2016.8.26.0100; relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/19; Data de Registro: 4/12/19)

(TJ/SP; Apelação Cível 1068298-91.2018.8.26.0100; relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/18; Data de Registro: 23/11/18)

(TJ/SP; Apelação Cível 1011711-13.2017.8.26.0576; relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/1/18; Data de Registro: 24/1/18)

(TJ/SP; Apelação Cível 0019323-12.2012.8.26.0344; relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/17; Data de Registro: 18/10/17) 

Agravo de instrumento - Ação de abstenção de ato ilícito - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais - Extinção (CPC, art. 487, I) - Caráter terminativo evidenciado - Apesar disso, a determinação da suspensão do processo pelo prazo de um ano aliada ao fundamento legal para a prática do ato (CPC, art. 356), afastam a ocorrência de erro grosseiro na interposição deste agravo de instrumento - Aplicação do princípio da fungibilidade recursal -- Conversão do agravo de instrumento em apelação, a ser processada como tal no Juízo de origem - Recurso prejudicado, com determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2020941-39.2020.8.26.0000; relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/5/20; Data de Registro: 26/5/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIMENTO, GESTÃO E NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. COBRANÇA. Julgamento antecipado parcial de mérito. Recurso interposto nos termos do art. 356, §5º, do Código De Processo Civil. Pretensão do autor agravante de julgamento parcial do mérito nos termos do art. 356, inciso I, do CPC, alegando confissão pela ré de parte do valor cobrado. Defesa e demais peças processuais que não evidenciam a alegada confissão por parte da ré agravada a ensejar o julgamento parcial de mérito. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2203723-48.2019.8.26.0000; relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/9/20; Data de Registro: 28/9/20)

RECURSO - Recurso de apelação não pode ser conhecido quanto às questões e pretensões já decididas na r. decisão de julgamento parcial do mérito, a qual permaneceu irrecorrida pelas partes - Incabível a reabertura da discussão sobre questão anteriormente decidida em decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º, e art. 1.015, II), que fica sujeita à coisa julgada (CPC, art. 502), nos limites da questão expressamente decida (CPC, art. 503), com o trânsito em julgado (CPC, art. 356, § 3º), o que ocorre se a decisão parcial de mérito permanecer irrecorrida ou com o julgamento do agravo de instrumento contra ela oferecido, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/15, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/15, art. 508). (TJ/SP; Apelação Cível 1048710-43.2014.8.26.0002; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 17/4/20; Data de Registro: 17/4/20)

Agravo de instrumento. Seguro facultativo de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão ao julgamento antecipado parcial do mérito. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 356 do CPC. Séria controvérsia acerca do dever de indenizar. Pedido de concessão de tutela de urgência para que a seguradora disponibilize veículo reserva. Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Necessidade de elementos seguros de prova. Recurso desprovido. O pretendido julgamento antecipado parcial de mérito não tem cabimento na hipótese específica, na medida em que, diante dos termos da defesa, há séria controvérsia acerca da matéria debatida no processo, sustentando a ré, inclusive, a ausência do dever de indenizar. Nesse passo, não se vê preenchimentos dos requisitos previstos no art. 356 do CPC, especialmente quanto à assertiva de que o veículo segurado sofreu avarias de grande monta, resultando em perda total do bem. Nem mesmo é caso de antecipação dos efeitos da decisão jurisdicional, tanto assim que, pela análise dos elementos constantes nos autos, a medida liminar de carro reserva não se mostra cabível diante das circunstâncias apresentadas por ora e que envolvem o caso concreto. A matéria poderá ser melhor avaliada, oportunamente, e com os elementos adicionais decorrentes do processo de conhecimento. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2248039-49.2019.8.26.0000; relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/19; Data de Registro: 11/12/19)

Ação declaratória de exigibilidade de seguros c/c obrigação de fazer. Julgamento antecipado parcial de mérito. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação que deve se dar por ocasião da sentença, após julgamento de todos os pedidos. Necessidade de avaliação da totalidade dos serviços prestados e da efetiva sucumbência das partes. Condenação afastada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2044468-54.2019.8.26.0000; relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª vara; Data do Julgamento: 8/5/19; Data de Registro: 8/5/19)

AGRAVO REGIMENTAL - Interposição de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) - Circunstância que não se confunde com o julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356 do CPC - Não cabimento de agravo de instrumento por não se tratar de decisão interlocutória - Regimental improvido. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 2273594-05.2018.8.26.0000; relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/3/19; Data de Registro: 8/3/19)

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO LUGAR DA APELAÇÃO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E NÃO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - DECISÃO DEVE SER MANTIDA ATÉ ENTENDIMENTO ULTERIOR DESTA CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 2184346-62.2017.8.26.0000; relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª vara; Data do Julgamento: 7/11/18; Data de Registro: 9/11/18)

Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais - Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária - Sentença que realizou julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, pelo provimento em parte - Recurso das requeridas. Preliminar do agravado de inadequação da via recursal eleita - Descabimento - Suspensão de parte do mérito da demanda pelo STJ que redunda necessariamente no julgamento antecipado parcial do restante dos pedidos - Agravo de instrumento é o recurso cabível contra tais decisões- Inteligência do art. 356, § 5º do CPC/15. Pedido de recebimento e julgamento de "agravo de instrumento adesivo" - Impossibilidade - Ausência de previsão legal do recurso - Precedente do STJ. MÉRITO - Alegação de que o atraso na entrega da obra se deu por efetiva ocorrência de caso fortuito e força maior - Descabimento - Decisão agravada que analisou adequadamente as matérias suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria - Ratificação de seus fundamentos (art. 252 do novo RITJSP) - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161755-43.2016.8.26.0000; relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 7/6/17; Data de Registro: 14/6/17)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento parcial do mérito com exclusão do pedido de restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem e Taxa SATI, por se encontrar suspenso - Efeito suspensivo indeferido - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela agravante pretender discutir o percentual de retenção, pois eventual execução é de natureza provisória, sujeita à observância do disposto nos art. 356, § 2º c.c. o art. 520, IV, do CPC/15, consoante, ainda, o Enunciado 49 da ENFAM: "no julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/15), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV" do citado diploma legal - Resilição Unilateral do Compromisso de Venda e Compra - Iniciativa dos consumidores - Retenção de 10% das importâncias pagas - Abusividade das cláusulas contratuais de retenção - Honorários advocatícios majorados - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2102016-42.2016.8.26.0000; relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/8/16; Data de Registro: 24/8/16)