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Art. 219 do CPC - Contagem de prazo em dias úteis

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Atualizado em 11 de fevereiro de 2025 07:42

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

Com tratamento diverso do diploma anterior, a contagem de prazos no CPC passou a ser feita em dias úteis (art. 219 do CPC) e vem melhor delineada pela jurisprudência, em especial sua distinção nos casos de prazos não processuais e sua contagem, bem como nos casos de feriado local e na tutela cautelar ou antecipada antecedente.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
4. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).
5. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)

"[...] Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). (AgInt no AREsp n. 1.985.723/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.
2. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 11 DE AGOSTO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. A lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se que os termos da lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). Precedentes.
5. Este Superior Tribunal entende que "o dia 11 de agosto - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)" - (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 995.747/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.487.808/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONOSTRADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência.
2. Não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas da Primeira Turma, os quais covergem a respeito do entendimento de que o encerramento antecipado do expediente forense enseja somente a prorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final recair naquele dia.
3. O aresto embargado anota (fls. 2.060-2.061): "No presente agravo interno, BANCO FIBRA alegou que os dias 24, 25, 28 a 30/5/2018 não poderiam ser excluídos da contagem do prazo recursal, porque, consoante estabelecido no art. 224, § 1º, do CPC e nos julgados desta Corte Superior, a indisponibilidade de sistema eletrônico só gera a prorrogação do prazo processual quando recair no dia inicial ou final desse mesmo prazo. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do expediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica.(...)".
4. No mesmo sentido, o paradigma EDcl no AgInt no Agravo em REsp 1.465.340/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, consigna (fls. 2.096-2.097): "Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo alegando que: (I) nos dias 28, 29 e 30 de maio de 2018, houve o encerramento antecipado do expediente forense, conforme Comunicados 87/2018 (fl. 1.521) e 88/2018 (fl. 1.520), motivo pelo qual não podem ser considerados dias úteis para contagem do prazo; (II) o dia 31 de maio foi feriado de Corpus Christi, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); (III) no dia 1º de junho não houve expediente forense, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); e (IV) o dia 9 de julho foi feriado municipal conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519).
Entretanto, quanto aos Comunicados 87 e 88/2018, que fazem referência aos dias 28, 29 e 30/05, é de ser aplicada a regra do § 1º do art. 224 do CPC, in verbis:(...) Conforme a interpretação do citado § 1º do art. 224 do CPC, "o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal' (AgInt no AR Esp 1.541.479/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 2/12/2019) (...)
Portanto, de acordo com o destacado pela decisão agravada, os dias 28/5/2018, 29/5/2018 (Comunicado 87/2018, fl. 1.521) e 30/5/2018 (Comunicado 88/2018, fl. 1.520) serão considerados dias úteis e, portanto, integram a contagem do prazo para interposição do recurso especial. Assim, a certidão de fl. 1.446 indicou que o último acórdão prolatado pelo TJSP foi publicado no dia 25/5/2018, sendo o dia 11/7/2018 o termo final para apresentação do recurso especial.
Entretanto, a peça de insurgência foi protocolizada apenas em 16/7/2018 (fl. 1.479), devendo ser mantida sua intempestividade".
5. Na mesma esteira, o paradigma AgInt no AREsp 1.354.807/SP, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, registra (fls. 2.106-2.109):
"Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual'; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal.(...)No caso, a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial é intempestivo pelas seguintes razões (fls. 494/495):'Registre-se que houve a disponibilização da decisão de admissibilidade do recurso especial em 14/05/2018, considerando-se publicada em 15/05/2018 (fl. 389).
Excluindo-se o dia 15/05/2018 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 16/05/2018, até o dia 30/05/2018 (11 dias úteis). Excluem-se da contagem os dias 31/05/2018 e 1º/06/2018, uma vez que se trata de feriado local e dia em que houve a suspensão do expediente forense, respectivamente, como devidamente comprovado nos autos. Após, a contagem é reiniciada no dia 04/06/2018 até o dia 07/06/2018 (4 dias úteis). Assim, o prazo recursal terminou no dia 07/06/2018,sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 14/06/2018, fora do prazo. Não se desconhece das alegações da parte, bem como dos documentos carreados aos autos, que comprovam a suspensão do expediente forense e a decretação de feriado local em determinados dias, durante a contagem do prazo recursal. Porém, é necessário esclarecer que o feriado local e o encerramento do expediente forense antes da hora normal estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes com, por conseguinte, consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, 'Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis'. Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, 'Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense'. Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 219 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia 'não-útil', para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem. Foi o que aconteceu nos autos com os dias 31/05/2018 e o dia 1º/06/2018. O dia 31/05 é o dia de Corpus Christi, que se trata de feriado local, e o dia 1º/06, em que não houve expediente forense (fl. 428, Provimento CSM 2.457/2017). Por outro lado, o início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense não torna esse dia 'não-útil', ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se 'o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal' os 'dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte'. É o que aconteceu nos autos no que concerne aos dias 24/05/2018 (fl. 424, Comunicado 77/2018); 25/05/2018 (fl. 425, Comunicado 79/2018); 28/05/2018 (fl. 426, Comunicado 87/2018); 29/05/2018 e 30/05/2018 (fl. 427, Comunicado 88/2018).
Nesses dias acima listados houve expediente forense, que foi encerrado antecipadamente. A consequência jurídica do encerramento antecipado está prevista no art. 224, § 1º, do CPC, que é a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. No caso dos autos, o prazo começou no dia 15/05/2018 e terminou em 07/06/2018, ou seja, não coincide com nenhuma das datas acima mencionadas. Se o encerramento antecipado ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual.(...)".
6. A divergência entre o aresto embargado e os paradigmas decorre da intepretação feita pelo aresto combatido concernente ao teor e alcance dos atos normativos do Tribunal de origem, para concluir que tais atos suspenderam os prazos processuais, nos termos do art. 271 do CPC/2015, dispositivo que não foi objeto de interpretação pelos arestos paradigmas. Consta do acórdão recorrido: "No caso dos autos, todavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e 25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente suspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se:
COMUNICADO 77/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.397). COMUNICADO 79/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.398) COMUNICADO 87/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nos dias 28 e 29/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralisação dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.400) COMUNICADO 88/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, no dia 30/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão das consequências da paralisação dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.399) Assim, considerando a regra do art. 221 do CPC, nos termos da qual, ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação, não há como considerar os dias destacados no exame da tempestividade recursal".
7. A divergência está na interpretação dos comunicados, e não na aplicação do direito federal. A pretensão do embargante ratifica esse ponto de vista ao buscar reiteradamente a revisão do sentido dos comunicados e das intenções do Desembargador Presidente, consoante os seguintes termos: se a intenção do Tribunal Estadual fosse suspender os prazos nos dias em que as circulares foram veiculadas, nos termos do art. 221 do CPC, como tenta fazer crer o acórdão recorrido, o comunicado não mencionaria a "antecipação do expediente forense", ou as informações concernentes à suspensão ou à paralização dos caminhoneiros seriam priorizadas nos comunicados, em vez de figurarem ao final, com caráter acessório/explicativo.
7. Portanto não há similitude fático-jurídica, porquanto os arestos paradigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e, quanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial.
8. Descabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência jurisprudencial, que -frise-se - não foi demonstrada, discutir qual deve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.566.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
1. O prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e não em dias corridos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

Confira a íntegra da coluna.