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Art. 337 do CPC - Convenção de arbitragem

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Atualizado em 25 de fevereiro de 2025 09:32

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

A convenção de arbitragem no novo CPC (art. 337), como pressuposto processual, tem examinados os novos contornos, em especial a renúncia tácita prevista no § 6º.

"(..) Deste modo, em havendo convenção de arbitragem, há que se reconhecer a competência do juízo arbitral para solucionar o litígio, com precedência ao Poder Judiciário. (...)
Portanto, considerando a incompetência deste juízo em virtude da existência da cláusula de arbitragem, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC/15.
Ao ser provocada para decidir sobre a questão, a Juíza Patrícia Dias Bretas, em decisão saneadora, rejeitou as alegações de primazia do juízo arbitral e de coisa julgada, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 538/542):
Destarte, não prospera a alegação de incompetência do Juízo, pois o autor não discute as cláusulas contratuais, e, de igual modo, não há coisa julgada material ocorrida no processo 5293454.24.2016.8.09.0051.
Forçoso reconhecer, portanto, que a decisão atacada não contém os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. (...)
Acerca da preliminar de convenção de arbitragem, entendo que não merece prosperar.
Em cotejo com a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça, entendo que, muito embora tenha sido prevista a cláusula de arbitragem, tal disposição só virá a ter eficácia caso o aderente tenha a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, sendo mister consignar ainda que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar seu desinteresse na adoção da arbitragem.
Não obstante, como já dito, o autor não pretende discutir as cláusulas contratuais ou exigir a extinção ou o cumprimento do contrato celebrado entre os litigantes.
Logo, afasto a preliminar de convenção de arbitragem." (AREsp 2.609.806, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/24.)

"(..) Sob a perspectiva da COMPETÊNCIA, a magistrada de primeiro grau realça a preclusão da alegação da existência de cláusula compromissória (fls. 180/181 - indexador 143 - proc. 0173042-92.2017.8.19.0001), destaca-se o teor do art. 318, parágrafo único c/c 337, §6º do CPC:
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
X - convenção de arbitragem;
(...)
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
A leitura das razões do recurso não deixa dúvida quanto à inexistência de menção a respeito da cláusula compromissória na primeira manifestação do executado nos autos, pois, após a juntada do mandado de citação, a recorrente (executada) optou pela via da exceção de pré-executividade (outubro de 2017), dispensando os embargos à execução (indexadores 1.121 e 1.125), vindo a questionar a existência de cláusula compromissória quase um ano após, mais precisamente em 23/8/18 (indexador 1.244); daí a rejeição pelo Juízo a quo da arguição da incompetência, pois, nos termos do art. 337, §6º do CPC, tecnicamente, a questão deveria ter sido ventilada preliminarmente.
[...]
Neste contexto, não há motivo para a aplicação fria da lei processual civil, ignorando o fato de que, instaurado o procedimento arbitral em que se questiona exatamente a (in)eficácia Contrato de Reorganização e de Financiamento de (M. S.A.), no qual prevista a prorrogação do vencimento das debêntures, ao qual a exequente (agravada) anuiu. Em suma, está em discussão no procedimento arbitral a própria exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução.
[...]
Por conseguinte, tenho que, no caso concreto, a questão processual - preclusão imposta pelo art. 337, §6º do CPC - deve ser mitigada em prol da solução que prestigia o pool de credores reunidos no procedimento arbitral, os quais, em conjunto, firmaram o Contrato de Reorganização e de Financiamento de (M. S.A.) como anuentes.
Ademais, o STJ é enfático ao assinalar que "A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória [hipótese dos autos], uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal" (Enunciado 1, Jurisprudência em Teses STJ - Edição 122).
Registre-se que independentemente de quem tenha provocado o procedimento arbitral, se a devedora ou outros credores, fato é que "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" (Enunciado 3, Jurisprudência em Teses STJ - Edição 122).
No caso, verifica-se que o juízo arbitral já o fez ao defender a própria competência no exame do contrato de reorganização por meio de sentença parcial de mérito (index 209), na qual afasta a ilegitimidade passiva da FUNDIAGUAS para figurar no polo passivo daquele procedimento...[...]
Destaque-se que o Contrato de Reorganização, que contempla a indigitada cláusula compromissória e ressalva que, "com exceção das obrigações de pagar, líquidas e certas, que compõem, desde já, processo de execução judicial", todos os demais conflitos submetem-se a arbitragem (Cláusula 10.2) [...]
Conclui-se, portanto, que, a despeito da execução ter sido deflagrada antes de iniciado o procedimento arbitral, prevalece a competência do Tribunal Arbitral para afirmar a própria competência em conformidade com o princípio kompetenz kompetenz (art. 8º e 20 da lei 9.307/96). (REsp 1.938.320, ministro Raul Araújo, DJe de 16/12/24.)
A cláusula compromissória é apta, por si só, a estabelecer a realização da arbitragem. Isso porque, as duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em ambos os ajustes as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado, segundo entendimento consolidado nesta Corte.
Não é possível ao juízo estatal declarar-se de ofício incompetente quando a convenção de arbitragem não tenha sido suscitada pelo embargado em momento oportuno, em razão da vedação contida no art. 337, § 5º , do CPC/15 (§ 4º do art. 301 do CPC/73). (REsp 1.481.644/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 1/6/21, DJe de 19/8/21.)
(..) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Terceira turma, DJe de 10/3/23; AgInt no AREsp 1934018/SP, Quarta turma, DJe 24/6/22. (REsp 1.938.320, ministro Raul Araújo, DJe de 16/12/24.) 
"(..) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Terceira turma, DJe de 10/3/23; AgInt no AREsp 1934018/SP, Quarta turma, DJe 24/6/22.
Na hipótese, nota-se que o Tribunal a quo, considerando as circunstâncias fáticas específicas destes autos, bem como o acervo probatório que instrui o feito, reconheceu a incompetência do Juízo para prosseguimento da demanda, na medida em que presente convenção de arbitragem no contrato objeto de questionamento.
Por conseguinte, procedeu à extinção do feito sem resolução do mérito." (AREsp 2.568.017, ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da lei de arbitragem (lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.343.376/MG, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 2/5/24.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. "Questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da lei 9.307/96.
Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência-competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade" (SEC 12.781/EX, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/6/17, DJe de 18/8/17.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.085.301/SP, minha relatoria, Quarta turma, julgado em 27/3/23, DJe de 31/3/23).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
JURISDIÇÃO ARBITRAL QUE TEM PRIMAZIA SOBRE A JURISDIÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de cláusula compromissória (espécie de convenção de arbitragem) enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia em relação ao Juízo estatal, quanto às celeumas ínsitas ao contrato no qual assim se pactuou.
2. A Terceira turma do STJ, ao julgar o REsp 1.953.212/RJ, assentou que "o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza do direito patrimonial disponível do crédito que [se] procura ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral", impondo-se, assim, a observância à cláusula compromissória e, por conseguinte, declarando-se a competência do Tribunal arbitral para apurar os créditos a que façam jus as partes celebrantes do contrato que contém a convenção de arbitragem.
3. Considerando que a celeuma - existente sobre os valores efetivamente devidos - deve ser submetida à jurisdição arbitral, revela-se prematuro o provimento jurisdicional das instâncias ordinárias , no sentido de que o valor de US$ 23.588.586,75 (vinte e três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis dólares e setenta e cinco centavos) deve ser pago à TUPI B
V. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.692.425/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 14/8/23, DJe de 16/8/23.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COMPROMISSO ARBITRALEXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VII, do CPC/73" (AgInt no REsp 1.613.630/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21). (...) (AgInt no AREsp 2.386.209/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 9/10/23, DJe de 16/10/23.) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REDE HOTELEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgado atestou, com base na interpretação de cláusulas estabelecidas, que o contrato entabulado entre os litigantes se qualificaria como de adesão. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. No tocante à ofensa aos dispositivos da lei de arbitragem, o aresto firmou que o contrato não ostentaria os requisitos para a validade da convenção de arbitragem mencionada na avença relativa a contrato de adesão. Essas ponderações foram feitas com suporte na interpretação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das súmulas 5 e 7/STJ.
3. É sabido que "o magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96, independentemente do estado do procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 15/9/16, DJe 30/9/16). Aplicação da súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.975.571/MG, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira turma, j. em 2/5/22, DJe de 11/5/22.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO PELA PARTE RÉ NA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973" (REsp 1550260/RS, rel. p/ Acórdão ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/17, DJe 20/3/18).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.613.630/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. ARBITRAGEM. DIREITOS DISPONÍVEIS. JUÍZO ARBITRAL.COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(...) 2. À luz do procedimento regrado pelo art. 4º e ss. da lei Federal 9.307/96, "(...) o estabelecimento da convenção de arbitragem produz, de imediato, dois efeitos bem definidos. O primeiro, positivo, consiste na submissão das partes à via arbitral, para solver eventuais controvérsias advindas da relação contratual subjacente (em se tratando de cláusula compromissória). O segundo, negativo, refere-se à subtração do Poder Judiciário em conhecer do conflito de interesses que as partes tenham reservado ao julgamento dos árbitros" (REsp 1569422/RJ, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 20/5/16). (...) 4. Somente em hipóteses excepcionais e quando possível verificar, icto oculi, a patologia da cláusula compromissória é que se faz possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo art. 8º, § ún., da lei Federal 9.307/96. (...) (AgInt no AREsp 1.230.431/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 23/11/21, DJe de 10/12/21.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO PELA PARTE RÉ NA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973" (REsp 1550260/RS, rel. p/ acórdão ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/17, DJe 20/3/18).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.613.630/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21.)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE OPÇÃO DE COMPRA DE QUOTAS - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - RENÚNCIA AO PROCESSO ARBITRAL - RÉUS APELADOS QUE INVOCARAM A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - A convenção de arbitragem estipulada no contrato não pode servir de base ao julgamento do processo sem extinção do mérito, tendo em vista que depende de manifestação em contestação, inexistente no caso em tela - Não cabe ao juízo estatal transferir a competência para o juízo arbitral sem a devida manifestação dos réus - Além disso, os réus apelados se recusaram a comparecer a qualquer audiência perante a câmara de Arbitragem de Bauru - Aceitação pelos réus da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Art. 337, §§ 5º e 6º, CPC e art. 485, VII, CPC - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ/SP; Apelação Cível 1012467-48.2018.8.26.0071; relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/20; Data de Registro: 21/10/20) 

VOTO 30856 APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de franquia. Cláusula compromissória. Extinção do feito, sem resolução de mérito, de ofício. Inadmissibilidade. Convenção de arbitragem que não é matéria de ordem pública e só pode ser apreciada quando invocada pela parte contrária. Inteligência do art. 337, § 5º, CPC. Precedentes. Contrato de franquia, ademais, que previu expressamente exceção ao juízo arbitral, qual seja o ajuizamento de execução fundada em título extrajudicial (cláusula 128). Sentença reformada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1058409-16.2018.8.26.0100; relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 17/3/20; Data de Registro: 17/3/20)

DA CONTRADIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Revelia - Presunção relativa - Hipótese em que se alega que os fundamentos do v. Acórdão ao mesmo tempo em que confirma não se mostrar necessária a dilação probatória, afirma que caberia ao recorrido comprovar ter dado toda a assistência aos recorridos, inclusive mediante a produção de prova documental - Citação regular e válida - Revelia decretada - Desnecessidade de dilação e intimação para o julgamento antecipado - Prova documental que poderia ter sido juntado com a contestação mas em razão da revelia não foi - Inexistência do vício apontado. OMISSÃO - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL - Hipótese em que a embargante alega que o v. Acórdão restou omisso porque não foram levados em conta documentos juntados com as razões de recurso - Inocorrência - Documentos examinados - Documentos sem força probatória da ausência de responsabilidade da franqueadora. OMISSÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE JUIZO ARBITRAL - Inexistência - Matéria enfrentada pelo v. Acórdão - Desnecessidade de manifestação da validade ou não da cláusula arbitral - Impossibilidade do juízo manifestar-se de ofício (CPC, art. 485, inc. VII, c/c art. 337, § 5º) - Diante da revelia decretada, não caberia ao Magistrado conhecer de ofício a questão suscitada tardiamente - Pretensão recursal que revela tão somente a intenção de nova análise das circunstâncias que envolvem a lide e a alteração do posicionamento da turma Julgadora, não incidindo na hipótese, portanto, nenhum dos vícios que fundamentam o acolhimento dos embargos declaratórios, não havendo a contradição ou a contradição - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 1008561-85.2017.8.26.0006; relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 1/6/20; Data de Registro: 1/6/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; Apelação Cível 1002039-44.2019.8.26.0597; relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/9/19; Data de Registro: 5/9/19)
(TJ/SP; Apelação Cível 1038705-51.2017.8.26.0100; relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/8/19; Data de Registro: 23/8/19)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2053898-98.2017.8.26.0000; relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 8/6/17; Data de Registro: 19/6/17)
(TJ/SP; Apelação Cível 1000805-25.2016.8.26.0664; relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/11/16; Data de Registro: 10/11/16)

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Extinção do processo - Inadmissibilidade - A falta de alegação da incidência da cláusula compromissória pelo réu implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Exegese do art. 337, X, §§ 5º e 6º - Precedentes - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Reforma da sentença extintiva do feito - Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1032068-84.2017.8.26.0100; relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/3/20; Data de Registro: 24/3/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; Apelação Cível 0305485-16.2006.8.26.0577; relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 8ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/12/18; Data de Registro: 4/12/18) 

FRANQUIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTS. 485, VII, E 337, X, CPC, C.C. LEI 9.307/96 - Partes que celebraram contrato de franquia, com cláusula prevendo convenção de arbitragem para solução de conflitos - Situação que afasta possibilidade de apreciação do litígio pelo Poder Judiciário - Atendimento dos requisitos da lei 9.307/96 - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1013186-40.2018.8.26.0100; relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 18ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/3/20; Data de Registro: 12/3/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; Apelação Cível 1011688-32.2016.8.26.0114; relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/9/17; Data de Registro: 18/9/17)

(TJ/SP; Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 1/11/19; Data de Registro: 1/11/19) 

APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Impossibilidade de invocar cláusula compromissória em sede recursal. Inteligência do art. 337, § 6º, do CPC. Inadimplemento contratual da franqueadora demonstrado. Atraso na entrega de equipamentos e bonificações. Omissão quanto ao dever de oferecer treinamento e consultoria ao franqueado. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Rejeição. Convalidação do negócio jurídico verificada com o início das atividades da franquia a despeito das alegadas irregularidades da COF. Danos morais e materiais não comprovados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ/SP; Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 1/11/19; Data de Registro: 1/11/19)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA (DEFESA HETEROTÓPICA). Recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos que declarou extinto o processo de execução, com fundamento na existência de convenção de arbitragem. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Partes que não haviam requerido o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral. Sentença, ademais, incompatível com o reconhecimento da nulidade da cláusula r arbitral, em acórdão proferido por esta C. câmara no bojo da ação autônoma. Nulidade reconhecida. Contrato de cessão de direito de uso de software. Execução da cláusula penal. Pendência de ação promovida pelo executado envolvendo o mesmo objeto. Ação de conhecimento que, por si, não pode impedir o prosseguimento da execução (CPC, art. 784, §1º). Demanda, porém, que foi proposta antes da execução e, portanto, deve seguir as regras dos embargos, que versam sobre a mesma matéria. Reforma da decisão para anular a sentença e determinar a reunião das ações, com suspensão da execução até julgamento da ação autônoma em razão da prejudicialidade, nos termos do art. 313, V, do CPC. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1006904-30.2016.8.26.0011; relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 8/2/18; Data de Registro: 1/3/18).