STJ: Ronda virtual contra pornografia infantil não requer ordem judicial
6ª turma destacou que a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, dispensando autorização judicial prévia.
Da Redação
quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Atualizado às 17:06
A 6ª turma do STJ reconheceu a licitude da ronda virtual realizada por software policial voltado à detecção de imagens de pornografia infantil em redes de compartilhamento ponto a ponto (P2P).
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não configura invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia.
Segundo o ministro, o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, no qual os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.
O recurso foi interposto pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.
A investigação teve início na Operação Predador, da Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition), ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados, para rastrear endereços IP associados à disseminação de conteúdo ilícito.
Com base nas informações obtidas, a polícia obteve mandado de busca e apreensão, encontrando arquivos pornográficos em equipamentos eletrônicos do investigado.
Ronda virtual x infiltração policial
No STJ, a defesa alegou que o uso do software equivaleria a uma infiltração policial virtual sem autorização judicial, o que tornaria as provas ilícitas. Sustentou também que houve quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante simples requisição da autoridade policial.
O ministro rejeitou as teses explicando que a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no art. 190-A do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, como sustentou a defesa.
Na infiltração, pontuou Schietti, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário pode visualizar.
"Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial"
Acesso a dados cadastrais
O ministro também destacou que a requisição de dados cadastrais simples - como nome, filiação e endereço do titular do IP - pode ser feita diretamente pela polícia, sem necessidade de mandado judicial, conforme o artigo 10, §3º, do Marco Civil da Internet.
Esses dados, explicou, têm caráter meramente objetivo e não estão protegidos pelo sigilo das comunicações. Já o acesso a dados de conteúdo, que dizem respeito à vida privada, depende de autorização judicial.
Com esse entendimento, a 6ª turma manteve a validade das provas e permitiu a continuidade da ação penal.
O número do processo não foi divulgado por tramitar sob segredo de Justiça.
Informações: STJ.





