Juiz concede teletrabalho a servidora que cuida de filha com paralisia
Decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de 1 ano e 11 meses.
Da Redação
sábado, 1 de novembro de 2025
Atualizado em 31 de outubro de 2025 14:42
O juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara Cível da seção Judiciária do DF, concedeu liminar para permitir que funcionária pública lotada na Abin - Agência Brasileira de Inteligência exerça suas atividades em regime de teletrabalho.
A decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de um ano e onze meses, diagnosticada com paralisia cerebral hemiplégica, epilepsia e transtorno cognitivo.
Na ação, a funcionária relatou que, embora já tenha redução de 25% na jornada, equivalente a seis horas diárias, a carga horária ainda é insuficiente para acompanhar o tratamento intensivo da filha, que inclui múltiplas terapias e atendimentos médicos.
Por isso, solicitou administrativamente a ampliação da redução para 50% e a adoção do teletrabalho, pedidos que foram negados pela Administração.
Ao analisar o caso, o magistrado concedeu parcialmente o pedido, mantendo a jornada, mas determinando a concessão do regime remoto.
Segundo afirmou, o teletrabalho se insere no conceito de "horário especial" previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da lei 8.112/90, quando há dependente com deficiência.
O juiz destacou ainda que, durante a pandemia da covid-19, a servidora atuou remotamente sem prejuízo das funções, demonstrando a viabilidade técnica e operacional da modalidade.
Nesse sentido, ressaltou que a proteção à pessoa com deficiência deve orientar as decisões administrativas e judiciais, sobretudo quando não há prejuízo ao serviço público.
"A proteção à pessoa com deficiência possui estatura constitucional e legal, e não pode ser afastada por ato administrativo, especialmente quando não há evidência de que o teletrabalho seja incompatível com as atividades da servidora ou prejudicial ao serviço público", concluiu.
Por fim, reconheceu o perigo de dano diante da possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento da criança, ressaltando que a falta de flexibilidade no trabalho impediria o acompanhamento adequado do tratamento de saúde da filha.
"O perigo de dano está configurado na medida em que a ausência de flexibilidade compromete o adequado acompanhamento da menor em seu tratamento de saúde, podendo prejudicar o seu desenvolvimento neuropsicomotor."
Diante disso, determinou que a União autorize, em até 15 dias, o trabalho remoto da servidora, que deve manter produtividade compatível com os servidores presenciais, considerando a jornada reduzida.
O escritório Sergio Merola Advogados atua pela funcionária.
- Processo: 1121201-82.2025.4.01.3400
Leia a liminar.

