Juíza afasta punição a servidora que faltou por motivo de saúde
Atestados e laudo pericial comprovaram que as faltas decorreram de incapacidade laboral por enfermidades ortopédicas e psiquiátricas, afastando qualquer intenção de abandono do cargo.
Da Redação
sábado, 22 de novembro de 2025
Atualizado em 24 de novembro de 2025 11:20
A juíza corregedora da Secretaria do TJ/SP, Tatiana Saes Valverde Ormeleze, absolveu escrevente técnico judiciário aposentada que respondia a processo administrativo disciplinar (PAD) por ausências ao trabalho. A magistrada acolheu integralmente o parecer da comissão processante permanente e concluiu que a servidora estava incapacitada para o serviço em razão de graves enfermidades ortopédicas e psiquiátricas, o que afastou a configuração de abandono ou desídia.
Entenda o caso
A servidora era lotada na SGP 5.2.3, setor interno da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJ/SP responsável por rotinas administrativas e de apoio relacionadas à vida funcional dos servidores.
O PAD foi instaurado para apurar ausências reiteradas da escrevente, atualmente aposentada. Durante a instrução, ficou demonstrado que a servidora enfrentava doenças graves que comprometiam sua capacidade volitiva e funcional, impedindo o cumprimento da jornada regular.
Apesar das condições de saúde, a funcionária comunicou as ausências aos superiores, buscou regularizar as faltas por meio de pedidos de licença médica, interpôs recursos administrativos após negativas e, por fim, ajuizou ação para assegurar seus direitos.
Consta ainda nos autos manifestação da superiora imediata da servidora, destacando que ela sempre apresentou excelente desempenho e boa atuação funcional, reforçando a inexistência de intenção deliberada de abandonar o cargo.
Ausência de vontade livre para descumprir o dever funcional
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as provas demonstram que as ausências não decorreram de "vontade certa e inequívoca" de abandonar o cargo, mas de condições clínicas severas que impediram a servidora de exercer suas funções. Segundo a magistrada, a inexistência de intenção deliberada de descumprir o dever funcional afasta a possibilidade de aplicação de penalidade disciplinar.
A julgadora também destacou que a própria Presidência do Tribunal, com base em laudo pericial, concedeu aposentadoria especial à servidora, reconhecendo oficialmente sua incapacidade laboral.
"Restou comprovado nos autos que a indiciada, escrevente técnico judiciário, e, atualmente, aposentada, padece de graves enfermidades de natureza ortopédica e psiquiátrica, que a impediram de laborar no período apontado nos autos. Por certo, esta foi a causa determinante para o registro das ausências e ao regular labor nesta Corte, diante do comprometimento de sua capacidade volitiva e funcional, a ponto da Egrégia Presidência, acolhendo laudo pericial favorável, conceder-lhe aposentadoria especial, efetivada conforme disponibilização ocorrida no DJE de 01/04/25.
Mesmo diante deste quadro, constata-se que a indiciada preocupou-se em comunicar as ausências a seus superiores e buscou regularizá-las, mediante pedido regular de licença saúde, recursos diante das negativas e, por fim, contestatação judicial."
Com base nesse conjunto de elementos, a juíza acolheu o parecer da Comissão Processante Permanente e absolveu a servidora das imputações constantes da portaria inaugural do PAD. Determinou, ainda, as comunicações de praxe e o arquivamento após o trânsito em julgado, caso haja renúncia ao prazo recursal.
O escritório Sérgio Merola Advogados atuou pela servidora.
- Processo: 0000289-21.2024.8.26.0800
Leia a decisão.







