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Acordo coletivo

TST valida novo contrato de experiência após 12 meses da rescisão

Para a SDC, é válida cláusula de acordo coletivo que permite a recontratação por contrato de experiência de um antigo empregado para a mesma função.

Da Redação

sexta-feira, 31 de outubro de 2025

Atualizado às 11:03

A SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST decidiu, por maioria, validar cláusula de acordo coletivo que autoriza a recontratação de empregados por meio de novo contrato de experiência para exercer a mesma função, desde que tenha decorrido um período mínimo de 12 meses desde a extinção do vínculo anterior. Segundo o Tribunal, o tema é passível de negociação coletiva, pois não extrapola os limites previstos na Constituição Federal e na CLT, além de estabelecer um intervalo considerado razoável entre as contratações.

O contrato de experiência é um vínculo por prazo determinado, de até 90 dias, utilizado para avaliação mútua entre empregado e empregador. A validade da cláusula foi questionada pelo MPT em ação ajuizada em 2016 contra a empresa e o sindicato da categoria profissional.

O MPT pediu a nulidade das cláusulas 3ª, parágrafo único, e 13ª do ACT - Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016. A cláusula 3ª previa a possibilidade de promoção sem aumento salarial durante um período de avaliação de até seis meses, enquanto a cláusula 13ª estabelecia que um ex-empregado poderia ser recontratado por experiência para a mesma função, desde que o novo vínculo ocorresse após 12 meses da rescisão anterior.

O TRT da 8ª região julgou procedente o pedido do MPT e declarou a nulidade das cláusulas. O TRT entendeu que a cláusula que permite nova contratação por experiência seria inválida, uma vez que o empregador já conhece o perfil profissional do trabalhador, tornando desnecessário um novo contrato experimental, mesmo com o intervalo de 12 meses.

 (Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

TST valida acordo coletivo que permite novo contrato de experiência após 12 meses de rescisão.(Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Matéria passível de negociação coletiva

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a nulidade da cláusula 3ª, mas reformou a decisão quanto à cláusula 13ª. Para ele, após um período de 12 meses, é justificável firmar novo contrato de experiência para avaliar novamente as aptidões técnicas e o desempenho do empregado.

O relator observou que o contrato de experiência serve para que ambas as partes avaliem a compatibilidade profissional e as condições de trabalho. Caso o empregado não se adapte, o vínculo pode ser encerrado sem se tornar definitivo, "tendo em vista o caráter de precariedade".

Segundo Caputo Bastos, "a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT". Ele acrescentou que a celebração de um novo contrato de experiência "mostra-se razoável quando transcorrido o período de 12 meses".

Para o ministro, o intervalo de um ano entre as contratações possibilita "situações inéditas na relação de trabalho", o que justifica uma nova avaliação recíproca entre as partes. Ele afirmou que esse prazo é suficiente para legitimar a reabertura do período experimental.

Com esse entendimento, o relator defendeu a reforma do acórdão regional, sustentando que a cláusula "aborda matéria passível de negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT; e estabelece um prazo razoável entre os contratos".

Divergência vencida

O ministro Mauricio Godinho Delgado apresentou voto divergente e defendeu a manutenção da decisão do TRT. Para ele, não seria possível firmar novo contrato de experiência após o término de outro, uma vez que "o pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o artigo 452 da CLT): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação".

Na visão de Godinho Delgado, a sucessão de contratos de experiência, ou a celebração de um após um vínculo por prazo indeterminado, "tenderá a configurar evidente fraude trabalhista".

Por maioria, a SDC do TST decidiu restabelecer a validade da cláusula 13ª do acordo coletivo. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte, que votaram pela manutenção da nulidade.

Leia o acórdão.

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