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Recuperação judicial

TJ/SP: Juízo da recuperação não pode impedir penhora após stay period

Tribunal reconheceu que, encerrado o período de blindagem patrimonial, cessa a competência do juízo recuperacional para condicionar atos de constrição em execução de crédito extraconcursal.

Da Redação

sexta-feira, 31 de outubro de 2025

Atualizado às 15:06

O TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento para restabelecer penhora de valores em execução de crédito extraconcursal, afastando a exigência de autorização prévia do juízo da recuperação judicial. 

A decisão, proferida pela Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado 2, foi unânime ao reconhecer que, esgotado o prazo de 180 dias de blindagem patrimonial (stay period), cessa a competência do juízo recuperacional para obstar ou condicionar atos de constrição.

Entenda o caso

O agravo foi interposto por credor em execução de título extrajudicial contra decisão que havia revogado a penhora de R$ 12.706,91 realizada em conta bancária da empresa executada, em recuperação judicial.

Na origem, o juízo determinou a liberação dos valores e condicionou novas medidas constritivas à autorização do juízo da recuperação, com base no art. 6º, inciso III, da lei 11.101/05. O exequente recorreu, sustentando que o crédito possuía natureza extraconcursal, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 

Alegou ainda que valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à atividade empresarial, de modo que sua penhora não dependeria de autorização do juízo universal.

A executada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau e o reconhecimento da competência do juízo da recuperação para deliberar sobre constrições patrimoniais.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP: Juízo da recuperação não pode impedir penhora após o stay period.(Imagem: Freepik)
 

Competência limitada ao stay period

Ao analisar o recurso, a relatora Rosana Santiso destacou que a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos restringe-se à análise da essencialidade de bens de capital e somente durante o stay period.

Findo o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, com redação da lei 14.112/20, não subsiste competência para interferir em execuções de crédito extraconcursal.

A desembargadora observou que o plano de recuperação da empresa fora homologado em outubro de 2023, de modo que o período de blindagem já havia se esgotado. Assim, a exigência de autorização do juízo recuperacional para atos de penhora era indevida.

"Observa-se que o plano de recuperação judicial da sociedade empresária agravada foi homologado em 26/10/2023, razão pela qual já decorreu lapso temporal muito superior ao período de blindagem patrimonial de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05. Nessas circunstâncias, não mais subsiste a competência do juízo recuperacional para obstar ou condicionar a prática de atos constritivos em execuções fundadas em crédito extraconcursal, porquanto a atuação do juízo universal, à luz da redação conferida pela lei 14.112/20, limita-se à apreciação da essencialidade de bens de capital durante o stay period."

Por fim, citou precedentes recentes do STJ, que consolidaram o entendimento de que, após o término do stay period, o juízo recuperacional não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal, cabendo ao juízo da execução conduzir os atos constritivos. 

Com base nesse entendimento, o TJ/SP deu provimento ao agravo para manter a penhora de valores e afastar a necessidade de autorização prévia do juízo da recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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