MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF tem maioria para manter tese que afasta recuperação judicial e falência de estatais
Plenário virtual

STF tem maioria para manter tese que afasta recuperação judicial e falência de estatais

Ministros rejeitaram embargos do município de Montes Claros e reafirmam a constitucionalidade da exclusão das empresas públicas da lei 11.101/05.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Atualizado às 15:23

O STF formou maioria, em plenário virtual, para rejeitar embargos de declaração apresentados pelo Município de Montes Claros contra entendimento firmado pela Corte de que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas ao regime de recuperação judicial e falência previsto na lei 11.101/05.

Até o momento, acompanharam o relator, ministro Flávio Dino, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. O julgamento segue até 1º de dezembro.

Entenda

Os embargos foram interpostos pela Prefeitura de Montes Claros após o STF, ao julgar o Tema 1.101 da repercussão geral, decidir que estatais, mesmo quando atuam em concorrência com o setor privado, não se submetem ao regime falimentar, declarando constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05.

Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese:

"É constitucional o art. 2º, I, da lei 11.101/05 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas."

O recurso extraordinário original havia sido apresentado pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB) e pelo município, após o TJ/MG negar pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas. O STF confirmou essa interpretação ao fixar a tese geral.

Nos embargos agora rejeitados, o Município alegou que o acórdão anterior seria nulo, porque sua oposição ao julgamento em plenário virtual e o pedido de sustentação oral presencial não teriam sido apreciados. Para o ente municipal, a ausência de manifestação sobre esses requerimentos representaria violação ao contraditório e à ampla defesa.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

STF mantém tese que afasta recuperação judicial e falência de empresas estatais.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Voto do relator

O ministro Flávio Dino rejeitou integralmente os embargos, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Segundo o relator, todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, nos termos do art. 489 do CPC.

Dino explicou que o julgamento virtual é faculdade regimental e não impede a realização de sustentação oral, que pode ser apresentada em áudio ou vídeo, por meio eletrônico, conforme a resolução 642/19 - sem necessidade de despacho específico do relator.

Para afastar a alegada nulidade, o ministro destacou que a jurisprudência do STF exige demonstração de prejuízo concreto. Ele citou precedentes recentes reafirmando que a simples ausência de apreciação expressa de pedido de sustentação oral não invalida o julgamento quando não há demonstração de dano.

O relator também reiterou os dois fundamentos centrais do entendimento fixado no mérito do RE 1.249.945:

  • o interesse público/coletivo que justifica a criação de empresas estatais e impede sua exclusão do mercado por decisão judicial de falência;
  • o paralelismo das formas, segundo o qual apenas lei específica pode criar ou extinguir entidades estatais, sendo inviável submeter essas empresas ao procedimento de falência.

Para Dino, os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito, o que é incompatível com a função dos embargos de declaração.

Confira a íntegra do voto.

Resultado parcial

Até o momento, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. Os votos confirmam que não houve omissão e que permanece íntegro o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.101.

O julgamento permanece aberto no plenário virtual até 1º de dezembro.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...