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Prerrogativa da advocacia

TRT-3 nega sustentação oral a estagiário com supervisão de advogados

Desembargador negou solicitação feita durante sessão de julgamentos.

Da Redação

sexta-feira, 31 de outubro de 2025

Atualizado às 17:23

No último dia 29, durante sessão da 11ª turma do TRT da 3ª região, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, presidente do colegiado, indeferiu pedido apresentado por uma advogada para que seu estagiário, regularmente inscrito na OAB, realizasse a sustentação oral sob sua supervisão.

A causídica, acompanhada de um colega, também advogado, fez o requerimento logo no início da sessão, destacando que o estagiário estava devidamente inscrito e acompanhado por ela.

O desembargador, no entanto, indeferiu o pedido, afirmando: "Isso eu acho que é ato privativo da advocacia, então eu vou indeferir."

O advogado que a acompanhava insistiu na solicitação, citando o estatuto da advocacia (lei 8.906/94).

Segundo o profissional, o art. 3º do estatuto garante ao estagiário inscrito o direito de "praticar atos privativos da advocacia, desde que sob a responsabilidade e em conjunto com advogado".

O defensor argumentou ainda que a sustentação seria breve e não tomaria o tempo da turma, pedindo a reconsideração do indeferimento. O desembargador, no entanto, manteve a decisão, sem abrir exceção.

Após a negativa, os advogados agradeceram e informaram que aguardariam o voto da relatora antes de decidir se fariam a sustentação oral.

Veja o momento:

Pode ou não pode?

O caso ocorrido no TRT da 3ª região não é isolado.

A questão vem ganhando espaço em diversos tribunais, com decisões díspares quanto à possibilidade de estagiários realizarem sustentações orais, mesmo quando acompanhados de advogados.

No final de 2024, um estagiário foi autorizado a sustentar oralmente na 1ª câmara Cível do TJ/RO, ao lado da mãe, advogada responsável pelo processo.

O episódio surpreendeu os magistrados, que debateram a viabilidade do ato.

O desembargador Sansão Batista Saldanha manifestou-se de forma contrária, ressaltando que a sustentação oral exige experiência e postura adequadas ao ambiente colegiado.

Já o juiz de Direito convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral defendeu interpretação mais flexível, afirmando que impedir o estagiário de sustentar poderia ferir o princípio da ampla defesa.

Ao final, o presidente José Antonio Robles decidiu autorizar a sustentação, sob o argumento de que a medida garantiria a efetividade da defesa.

Em 2018, a 2ª turma Cível do TJ/DF permitiu sustentação oral de estagiária acompanhada do advogado do escritório.

No mesmo ano, a 5ª câmara Cível do TJ/GO também autorizou sustentação por estagiário em agravo de instrumento.

Tribunais superiores

Nos tribunais superiores, a jurisprudência é mais rígida.

O STJ e o STF já se manifestaram expressamente pela impossibilidade de estagiários realizarem sustentações orais, ainda que acompanhados de advogados.

Em 2007, no julgamento do HC 47.803, o STJ anulou uma apelação do TJ/GO por entender que o direito à sustentação oral é prerrogativa exclusiva de advogados habilitados.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o ato é inerente ao exercício profissional e que o Estatuto da OAB não autoriza a prática isolada por estagiários.

Além disso, em 2014, o STJ anunciou que não aceitaria pedidos feitos por estagiários para sustentações orais. 

No STF, decisão semelhante foi tomada em 2013, no HC 118.317, quando a 1ª turma, por maioria, indeferiu pedido de sustentação feito por estagiário em defesa de réu acusado de homicídio qualificado.

O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu maior flexibilidade, mas foi vencido pela maioria, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou o caráter privativo do ato conforme o art. 124 do regimento interno do STF.

O TST também segue o entendimento de que a sustentação oral deve ser feita exclusivamente por advogados, interpretando restritivamente o termo "advogado" constante em seu regimento interno.

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