TSE: Ministro multa advogado por usar julgados inexistentes criados com IA
Ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu litigância de má-fé e determinou envio do caso à OAB/BA para apuração disciplinar.
Da Redação
domingo, 2 de novembro de 2025
Atualizado às 12:41
O ministro do TSE, Antonio Carlos Ferreira, aplicou multa de cinco salários-mínimos a um advogado por ter utilizado julgados inexistentes criados com inteligência artificial em agravo interposto em ação sobre fraude à cota de gênero nas eleições municipais de Campo Alegre de Lourdes/BA.
O relator entendeu que houve tentativa inequívoca de induzir o tribunal em erro, configurando litigância de má-fé, e determinou o envio de ofício à OAB/BA para que adote as medidas disciplinares cabíveis.
 
O processo teve início com uma ação que buscava apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, sob o argumento de que duas candidatas teriam sido lançadas apenas formalmente para preencher o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pelo art. 10, §3º, da lei 9.504/97, sem intenção real de disputar o cargo.
A Justiça Eleitoral de 1ª instância julgou o pedido improcedente, e a decisão foi mantida pelo TRE/BA, sob relatoria do desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira.
Segundo o relator, embora as candidatas tenham recebido votação modesta (14 e 10 votos), as provas demonstraram participação efetiva na campanha, com movimentação financeira, distribuição de material de propaganda e pedido de votos. O magistrado observou que o processo não apresentou elementos robustos capazes de comprovar a fraude e destacou a aplicação do princípio in dubio pro sufragio, segundo o qual, na dúvida, deve-se preservar a vontade do eleitor.
Em seu voto, o desembargador afirmou que "as candidaturas movimentaram recursos financeiros, participaram da campanha de forma ativa e obtiveram votos em diferentes localidades". Assim, o tribunal negou provimento ao recurso e manteve íntegra a sentença que havia rejeitado a alegação de fraude à cota de gênero.
Uso de IA
Após a decisão do tribunal baiano, foi interposto recurso especial eleitoral ao TSE, que acabou inadmitido na origem. Em seguida, foi apresentado agravo em recurso especial, reiterando a tese de fraude.
Durante a análise, o ministro Antonio Carlos Ferreira verificou que o recurso citava julgados inexistentes no repositório de jurisprudência da Corte, produzidos com o uso de inteligência artificial. Embora a defesa tenha alegado "lapso material", o relator concluiu que houve tentativa de induzir o tribunal a erro, reconhecendo a litigância de má-fé.
O ministro destacou que o TSE já havia fixado entendimento semelhante em julgamento anterior, segundo o qual:
"O uso, o emprego ou a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais (criados mediante o uso de inteligência artificial generativa ou não) possibilita a aplicação de multa por litigância de má-fé."
Para o relator, a utilização de precedentes falsos viola a boa-fé processual e pode acarretar responsabilidade civil, disciplinar e até criminal. Ele ressaltou ainda que, embora o CNJ incentive o uso de tecnologia por meio do Programa Justiça 4.0, a inteligência artificial deve ser empregada com prudência e supervisão humana, evitando distorções que comprometam a integridade do processo judicial.
Ao concluir o voto, afirmou:
"Ante a inequívoca tentativa de induzir esta Corte Superior a erro, mediante citação de julgado inexistente no repositório jurisprudencial, é de rigor reconhecer a litigância de má-fé."
Com base nos arts. 80, II, e 81, §2º, do CPC, o ministro negou seguimento ao agravo, aplicou multa de cinco salários-mínimos e determinou o envio de ofício à OAB/BA para a adoção de eventuais medidas disciplinares.
- Processo: 0600352-15.2024.6.05.0067
 
Leia a decisão.





