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Competência

STF volta a julgar proibição a aditivos em cigarros na semana que vem

Corte decidirá validade de resolução da Anvisa que proíbe cigarros com aditivos. Placar é 3 a 2 para derrubar a norma.

Da Redação

quinta-feira, 6 de novembro de 2025

Atualizado às 14:53

Está marcada para o próximo dia 14 a retomada do julgamento em que o STF deverá decidir se a Anvisa tem competência para proibir a importação e comercialização de cigarros com aditivos. O caso, de repercussão geral reconhecida (Tema 1.252), coloca em questão a validade de resolução da agência que restringe esses produtos.

Até o momento, o placar é 3 a 2 para derrubar a proibição da Anvisa.

Análise será retomada em plenário virtual com voto-vista do ministro Cristiano Zanin.

Veja o placar:

 (Imagem: Freepik)

STF volta a julgar aditivos em cigarros.(Imagem: Freepik)

Caso

A controvérsia gira em torno da extensão da competência normativa das agências reguladoras e, no caso concreto, se a Anvisa poderia ou não editar norma com efeito proibitivo dessa magnitude, sem previsão legal expressa.

Aprovada há mais de uma década, a resolução foi analisada pelo STF em 2018, no julgamento da ADIn 4.874, proposta em 2012 pela CNI. Mas um empate de 5 a 5 impediu decisão definitiva por falta de quórum.

O tema retornou à Corte no ARE 1.348.238, interposto pela Cia Sulamericana de Tabacos contra acórdão do TRF da 1ª região que validou a resolução. A empresa sustenta que a Anvisa teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao impor proibição genérica sem respaldo legislativo específico e sem comprovação de que a medida reduz o consumo de cigarro ou protege a saúde pública. 

A análise teve início em 2024, quando Dias Toffoli votou pela validade da norma da Anvisa. 

Votos

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou por validar a RDC 14/12. Para ele, a Anvisa atuou dentro dos limites de sua competência normativa, conforme previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional, citados os arts. 196 da CF e 7º, XV, e 8º, § 1º, X, da lei 9.782/99.  

Toffoli ressaltou que a resolução tem respaldo normativo adequado, uma vez que a Anvisa possui atribuição legal para regulamentar a fabricação, importação e comercialização de produtos que apresentam riscos à saúde pública.  

O ministro também enfatizou que a restrição ao uso de aditivos se baseia em critérios técnicos e tem o objetivo de proteger a saúde, especialmente ao reduzir a atratividade do tabaco ao público jovem.  

Além disso, S. Exa. mencionou o art. 174 da CF, que estabelece a responsabilidade do Estado na regulamentação da atividade econômica para preservar a saúde pública.  

O relator argumentou ainda que a norma se apoia em estudos técnicos que demonstram que os aditivos tornam os produtos do tabaco mais atraentes, facilitando a iniciação ao consumo, especialmente entre os jovens.

Ao final, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

"A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos."

Edson Fachin acompanhou o relator.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes, após pedido de vista, apresentou voto divergente.

Para S.Exa, a Anvisa extrapolou os limites do poder regulamentar conferido pelo Congresso Nacional, violando o princípio da legalidade. Moraes pontuou que a lei autorizou apenas a regulação e fiscalização de produtos que envolvem risco à saúde, e não a proibição total da fabricação e comercialização de cigarros com determinados aditivos.

O voto destaca que a lei 9.294/96 (lei antifumo), com suas alterações posteriores, permite a fabricação e venda de cigarros, impondo restrições específicas, como a proibição de venda a menores de 18 anos e a proibição de propaganda e consumo em locais fechados, mas não veda o uso de aditivos. Assim, a agência teria invadido competência exclusiva do Poder Legislativo.

Moraes afirmou ainda que, embora seja indiscutível o consenso científico sobre os malefícios do tabaco, a decisão de proibir totalmente aditivos extrapola o mandato legal da Anvisa. "Ao órgão controlador é permitida a edição de restrições e não a proibição total do acesso ao consumo."

Com base nesses fundamentos, Alexandre de Moraes votou por dar provimento ao recurso da Companhia Sulamericana de Tabacos, reconhecendo o direito da empresa de comercializar cigarros saborizados, e propôs a seguinte tese:

"A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que env olvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco."

Até o momento, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam a divergência.

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