Juíza nega repactuação de dívida e multa cliente de banco por má-fé
Magistrada destacou inconsistências nas alegações e uso do processo para obter vantagem indevida.
Da Redação
terça-feira, 25 de novembro de 2025
Atualizado às 14:47
A juíza de Direito Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da 1ª vara Cível de Sertãozinho/SP, negou pedido de repactuação de dívidas formulado por beneficiário que alegava superendividamento e determinou a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao concluir que as próprias provas apresentadas contrariavam as alegações.
Na ação, o beneficiário afirmou que enfrenta situação de superendividamento em razão de empréstimos consignados, créditos pessoais e dívidas de cartão de crédito com diversas instituições financeiras.
Relatou possuir renda mensal de R$ 1,5 mil, despesas de R$ 1,7 mil e dívidas que consumiriam 186% de sua renda líquida. Indicou ainda dívidas relativas a consignados como parte do comprometimento da renda, correspondentes a 57% do total informado.
Diante disso, pediu liminarmente a limitação de descontos, a suspensão de cobranças e a retirada de apontamentos negativos. No mérito, apresentou plano de pagamento e solicitou a repactuação.
Em defesa, as instituições sustentaram que não houve comprometimento do mínimo existencial, defenderam a validade dos contratos firmados e afirmaram que a proposta apresentada seria inadequada.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a ação apresentava elementos de temeridade desde o início. Destacou que, embora o beneficiário tivesse alegado renda mensal de R$ 1,5 mil, fez "prova contra a própria alegação, ao indicar que acumula dois benefícios, cuja soma perfaz quase o dobro da renda indicada".
Outro ponto enfatizado foi a contratação recente de dívidas, dias antes da outorga da procuração, somando mais de R$ 20 mil: "Destas, ao menos duas, que totalizam mais de R$20 mil ou quase 30% da dívida total, foram contratadas dias antes da assinatura da procuração, para então se pretender imediato deságio bem abaixo do principal devido", destacou.
A juíza também considerou que o solicitante incluiu empréstimos consignados na apuração do mínimo existencial, que conforme o art. 4º, alínea 'h', I, do decreto 11.150/22, não poderiam ser considerados. Observou ainda contradições ao contestar judicialmente dívidas que, no pedido de repactuação, reconheceu como legítimas.
Diante do conjunto de inconsistências, concluiu pela má-fé, entendendo que o cliente utilizou o processo para obter vantagem indevida. Com isso, julgou o pedido improcedente e condenou o beneficiário ao pagamento de multa fixada em 5% do valor da causa.
O escritório Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados atuou na causa.
- Processo: 1004444-77.2024.8.26.0597
Leia a sentença.






