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Plenário virtual

STF valida transporte intermunicipal gratuito a pacientes com câncer

O colegiado, entretanto, derrubou prazo imposto ao governo de Rondônia para regulamentar a medida.

Da Redação

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Atualizado às 07:42

O plenário virtual do STF decidiu, nesta terça-feira, 25, manter a validade da lei 5.036/21 de Rondônia, que concede transporte intermunicipal gratuito a pessoas de baixa renda em tratamento de câncer, mas declarou inconstitucional o artigo que obrigava o Poder Executivo estadual a regulamentar a norma em até 120 dias. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a imposição de prazo viola a separação dos Poderes, embora o conteúdo principal da lei seja compatível com as competências do Estado.

A ação havia sido proposta pela Anatrip - Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros, que contestava tanto a competência do Legislativo estadual para instituir a gratuidade quanto os possíveis impactos econômico-financeiros do benefício sobre contratos de concessão.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Ministro Nunes Marques proferiu o voto condutor.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Voto do relator

Em seu voto, Nunes Marques reconheceu a legitimidade da entidade autora e passou a examinar o mérito da lei estadual. O ministro afirmou que a norma trata de transporte intermunicipal e assistência social, temas dentro da competência legislativa dos Estados e também relacionados à competência comum em saúde e assistência.

Segundo o relator, a concessão do benefício não invade matéria de iniciativa privativa do Executivo, pois não cria órgãos, cargos ou estrutura administrativa. Ele também concluiu que a lei não viola o art. 113 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois não ficou comprovado o impacto financeiro relevante capaz de exigir estudo prévio obrigatório.

Nunes Marques destacou ainda que o benefício tem alcance limitado — concessão de duas gratuidades por viagem, direcionada a pessoas em tratamento oncológico — e que eventual desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos deve ser discutido nas vias ordinárias, e não em controle abstrato de constitucionalidade.

O único ponto considerado inconstitucional foi o art. 3º da lei, que determinava a regulamentação pelo Executivo no prazo de 120 dias. Para o relator, exigir prazo específico para regulamentação interfere indevidamente na esfera administrativa do governo estadual, em desacordo com o princípio da separação dos Poderes. Em precedentes, como as ADIns 4.728 e 4.052, o STF já havia decidido que o Legislativo não pode impor prazos dessa natureza.

Acompanharam o relator: Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Flávio Dino e Gilmar Mendes (com ressalvas), formando a maioria.

Gilmar afirmou que nenhum serviço público é totalmente gratuito e que medidas dessa natureza, idealmente, deveriam vir acompanhadas de estudos de impacto e, quando necessário, de mecanismos compensatórios. Ele observou que a expansão de gratuidades sem análise aprofundada pode comprometer a viabilidade do serviço e afetar a isonomia.

Ainda assim, considerou constitucional o benefício instituído pela lei estadual, concordando com o relator de que eventual desequilíbrio contratual deve ser resolvido nas instâncias competentes e não invalida, por si só, a norma.

Voto divergente

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pela total improcedência da ação, mantendo integralmente a lei estadual.

Moraes argumentou que o prazo para regulamentação não representa violação à separação dos Poderes. Para ele, a imposição de prazo apenas “chama à responsabilidade” o Executivo nos casos em que a regulamentação é indispensável para que direitos sociais tenham eficácia.

O ministro observou que o descumprimento do prazo não implica sanção automática e que, em caso de omissão, caberia ao Judiciário ser acionado por meio de instrumento adequado, como mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

O ministro também rejeitou a alegação de impacto financeiro e destacou que o benefício previsto na lei se insere em política pública de assistência e saúde, legitimamente tratada pelo Legislativo estadual. Para Moraes, a concessão da gratuidade não afeta a estrutura administrativa do Poder Executivo e não viola iniciativa privativa.

Os ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam integralmente a divergência.

Leia os votos de Nunes Marques, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

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