CPP passa a ter novas regras de preventiva, audiência de custódia e coleta de DNA
Mudanças estão previstas na lei 15.272/25, sancionada pelo presidente Lula.
Da Redação
quinta-feira, 27 de novembro de 2025
Atualizado às 11:14
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 26, a lei 15.272/25, que altera o Código de Processo Penal para definir circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, disciplinar a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético de custodiados e detalhar critérios para aferir a periculosidade do acusado, inclusive nas audiências de custódia.
A seguir, veja o que mudou em cada dispositivo do CPP, segundo o texto da nova lei.
Audiência de custódia: juiz ganha lista de situações que recomendam prisão preventiva
A lei 15.272 altera o artigo 310 do CPP, que trata da atuação do juiz após receber o auto de prisão em flagrante.
Pelas regras já em vigor desde leis anteriores, o juiz tem até 24 horas após a prisão para realizar a audiência de custódia, com a presença do acusado, de sua defesa e do Ministério Público. Nessa audiência, ele deve, de forma fundamentada:
- relaxar a prisão, se ela for ilegal; ou
- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O artigo 310 também já previa:
- a possibilidade de concessão de liberdade provisória quando o fato fosse praticado em situações previstas no artigo 23 do Código Penal (como legítima defesa), mediante termo de comparecimento obrigatório;
- a determinação de que o juiz deve negar liberdade provisória se o agente for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito;
- a responsabilização da autoridade que não realiza audiência de custódia sem motivo idôneo;
- e a declaração de ilegalidade da prisão, com relaxamento, quando a audiência de custódia não é realizada no prazo, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
A lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos ao artigo 310.
Circunstâncias que recomendam conversão da prisão em flagrante em preventiva
O novo § 5º lista circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. São elas:
- existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
- prática de infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
- o agente já ter sido liberado em audiência de custódia anterior por outra infração penal, salvo se posteriormente absolvido por esse fato;
- prática da infração penal durante a pendência de inquérito ou ação penal;
- ocorrência de fuga ou perigo de fuga;
- perigo de perturbação da tramitação ou do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como risco para a coleta, conservação ou incolumidade da prova.
A lei, portanto, passa a indicar, no próprio artigo que rege a audiência de custódia, um conjunto de situações que devem ser ponderadas pelo juiz na avaliação sobre manter o acusado preso preventivamente.
Obrigação de o juiz examinar circunstâncias e critérios de periculosidade
O novo § 6º do artigo 310 determina que a decisão do juiz, na audiência de custódia, deve ser motivada e fundamentada e torna obrigatório o exame:
- das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º do próprio artigo 310 (como integração em organização criminosa armada, milícia ou reincidência, e o rol de situações que recomendam a conversão em preventiva); e
- dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do artigo 312, que também foi alterado pela mesma lei (veja mais abaixo).
Com isso, a lei vincula a decisão tomada na audiência de custódia a uma análise expressa de elementos concretos ligados ao histórico do agente, às circunstâncias do fato e à sua periculosidade.
Novo artigo 310-A: coleta de material biológico e perfil genético em flagrantes específicos
A lei 15.272 cria o artigo 310-A no Código de Processo Penal, para tratar da coleta de material biológico de pessoas presas em flagrante em determinadas situações.
O dispositivo estabelece que, nos casos de prisão em flagrante:
- por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
- por crime contra a dignidade sexual;
- por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios indicando que integra organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; ou
- por crime previsto no artigo 1º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90);
o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, conforme a lei 12.037/09.
Prazo e forma de coleta
O artigo 310-A traz duas regras complementares:
- § 1º - A coleta de material biológico deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou, no máximo, em 10 dias a contar da data de realização da audiência.
- § 2º - A coleta será realizada por agente público treinado e deverá respeitar os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação e nas normas do órgão de perícia oficial de natureza criminal.
Assim, a nova lei insere, no capítulo da prisão em flagrante e da audiência de custódia, uma disciplina específica sobre quando e como solicitar judicialmente a coleta de material genético de determinados custodiados.
Artigo 312: critérios de periculosidade e vedação à prisão por "gravidade abstrata"
O artigo 312 do Código de Processo Penal trata da prisão preventiva. Pela redação anterior, alterada pela lei 13.964/19, a prisão preventiva podia ser decretada:
- como garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
- por conveniência da instrução criminal;
- ou para assegurar a aplicação da lei penal,
desde que houvesse prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O artigo também já previa:
- a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares (art. 312, § 1º);
- e a exigência de que a decisão fosse fundamentada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos concretos que justificassem a medida (art. 312, § 2º).
A lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos: o § 3º, que detalha critérios para aferição da periculosidade, e o § 4º, que veda a decretação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
Critérios para aferir a periculosidade do agente
O novo § 3º estabelece que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, devem ser considerados:
- o modus operandi, inclusive no que se refere ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, ou à premeditação do agente para a prática delituosa;
- a participação em organização criminosa;
- a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Desse modo, a noção de periculosidade, que já era utilizada para embasar a prisão preventiva, passa a ser acompanhada de um elenco de elementos concretos que devem ser avaliados.
Proibição de prisão preventiva por gravidade abstrata
O novo § 4º dispõe que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito.
O texto exige que sejam demonstrados de forma concreta:
- a periculosidade do agente; e
- o seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Assim, a lei determina que a fundamentação da prisão preventiva não pode se limitar à natureza do tipo penal ou à pena cominada, devendo apontar fatos específicos relacionados ao caso e ao acusado.






