MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior
Isonomia

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

Por unanimidade, colegiado seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, segundo o qual os critérios territoriais adotados para reserva de vagas violam a isonomia e impõem discriminação em razão da origem.

Da Redação

terça-feira, 2 de dezembro de 2025

Atualizado às 07:27

O STF, no plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 2.894/04, do Estado do Amazonas, que reservam 80% das vagas de ingresso no ensino público superior estadual para estudantes de instituições de ensino locais, além de estabelecer critérios territoriais para o preenchimento de vagas da Escola Superior de Ciências da Saúde e restringir cotas indígenas apenas às etnias localizadas no Estado.

Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, segundo o qual os critérios territoriais adotados para reserva de vagas violam a isonomia e impõem discriminações regionais.

Entenda

A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República questionando dispositivos da lei amazonense que condicionavam reserva de vagas a alunos que tivessem estudado no Estado do Amazonas, tanto no ensino médio quanto no ensino básico.

Também foi contestado o trecho que restringia cotas destinadas a povos indígenas apenas às etnias "localizadas no Estado do Amazonas".

Segundo o PGR, tais regras criavam distinções entre brasileiros baseadas em origem, afrontando os arts. 3º, 5º e 19 da Constituição.

Em defesa da lei, a Assembleia Legislativa do Amazonas sustentou que a norma buscava promover desenvolvimento regional e interiorização do ensino, enquanto o governador defendeu tratar-se de política afirmativa legítima.

Já o Advogado-Geral da União destacou que critérios regionais não se coadunam com a igualdade material, e o PGR reiterou a vedação constitucional à criação de preferências entre brasileiros.

 (Imagem: Freepik)

É inconstitucional dispositivo de lei do AM que cria cotas no ensino superior para alunos locais.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em voto, o relator apontou inicialmente que parte da ação estava prejudicada, pois o plenário já havia declarado inconstitucional a cota de 80% reservada a alunos que cursaram o ensino médio no Amazonas no RE 614.873.

No julgamento, o STF firmou entendimento de que a reserva de vagas baseada exclusivamente na origem regional do estudante viola os arts. 3º, 5º e 19 da Constituição, ao criar distinções entre brasileiros em razão da procedência.

A Corte concluiu que critérios geográficos não constituem fundamento legítimo para políticas afirmativas e acabam impondo barreiras desproporcionais ao acesso ao ensino superior, motivo pelo qual a cota de 80% foi considerada inconstitucional.

Para S. Exa., mesmo em ações afirmativas, a Constituição não admite distinções sem correlação lógica com os objetivos de promoção da igualdade.

Conforme destacou, não é "coerente com o espírito da CF, nem com os ideais da República nela consagrados, a falta de incentivos ao acolhimento de cidadãos vindos de outras unidades da Federação".

Dispositivos inconstitucionais

Ao examinar os §§ 1º e 2º, do art. 1º da lei, o relator concluiu que a expressão "no Estado do Amazonas" impunha restrição territorial excessiva, inclusive para candidatos que concluíram o ensino médio por meio do EJA.

Segundo afirmou, "a restrição de uma tal política em virtude da expressão 'no Estado do Amazonas' [...] compromete o núcleo essencial da vedação a distinções ou preferências entre brasileiros".

Assim, declarou inconstitucionais as expressões "no Estado do Amazonas" contidas nos dispositivos.

Sobre o art. 2º, que reservava metade das vagas da Escola Superior de Ciências da Saúde a candidatos do interior do Estado, o ministro destacou que a combinação de dois critérios geográficos resultava em exclusão desproporcional de candidatos de outras regiões, mesmo vulneráveis, ao ponto de permitir que apenas 10% das vagas fossem disputadas por estudantes de outros estados.

Assim, considerou a norma inconstitucional por desproporcionalidade.

Já em relação ao art. 5º, o relator invalidou o trecho que restringia cotas indígenas apenas às etnias situadas no Amazonas: "não considero razoável a limitação, flexibilizando-se, a mais não poder, o princípio da igualdade de acesso ao ensino superior", concluiu.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Leia o voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...