TST restabelece benefícios a trabalhador aposentado por invalidez acidentária
Tribunal reconheceu que, diante do acidente de trabalho, empresa deve manter auxílio-alimentação e PLR mesmo com contrato suspenso.
Da Redação
quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
Atualizado às 14:28
A 3ª turma do TST reconheceu o direito de empregado aposentado por invalidez acidentária ao recebimento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR), mesmo durante a suspensão contratual. Por unanimidade, o colegiado condenou a empresa a pagar as parcelas desde a supressão, mantendo o pagamento enquanto persistir a aposentadoria por invalidez.
Diante da responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho, a turma destacou que incide o princípio da restitutio in integrum, que impõe a recomposição integral da remuneração do trabalhador.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em 2009 como auxiliar técnico de manutenção. Por volta de 2012, afastou-se por enfermidades psiquiátricas, posteriormente reconhecidas como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em 2021, o empregado foi aposentado por invalidez decorrente do acidente.
Após a aposentadoria, a empresa interrompeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, o que motivou o ajuizamento da reclamação trabalhista.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 16ª Região entenderam que, como a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, cessariam também as obrigações contratuais acessórias, incluindo auxílio-alimentação e PLR. Para o colegiado, tais verbas somente seriam devidas se a norma coletiva previsse, expressamente, sua extensão aos aposentados por invalidez.
Além disso, o tribunal negou o pedido relativo ao terço constitucional de férias e ao 13º salário, afirmando que essas parcelas estariam contempladas na pensão mensal de R$ 3 mil fixada em processo anterior, coberta pela coisa julgada.
A parte autora recorreu ao TST sustentando que, por se tratar de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, haveria responsabilidade da empresa e, portanto, direito à manutenção das parcelas de natureza salarial e indenizatória, como PLR e auxílio-alimentação.
Responsabilidade patronal e restituição integral
O voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, reformou integralmente a decisão do TRT. Ressaltou que, em casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência do TST admite a manutenção de benefícios ainda que a norma coletiva não estenda expressamente essa previsão aos trabalhadores com contrato suspenso.
O relator também afastou o fundamento utilizado pelo TRT de que a norma coletiva teria manifestado "silêncio eloquente" ao prever o benefício apenas aos empregados ativos.
Segundo Balazeiro, quando a aposentadoria decorre de acidente de trabalho, a discussão não se limita à interpretação da norma coletiva, pois incide a responsabilidade civil do empregador, que prevalece sobre o regime jurídico da suspensão contratual.
Nesses casos, aplica-se o art. 949 do CC, que determina a reparação integral dos prejuízos.
Auxílio-alimentação
O ministro destacou que, quando o afastamento por invalidez decorre de acidente de trabalho, o benefício deve ser mantido como forma de recompor a remuneração do empregado.
Trata-se da aplicação do princípio da restituição integral, somada à responsabilidade patronal pela violação das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho - fundamentos também presentes nas convenções 155 e 187 da OIT.
PLR como parcela de natureza salarial e ligada ao esforço coletivo
Quanto à PLR, o relator ressaltou que, embora variável, a parcela possui natureza salarial porque reflete a contribuição global do trabalhador para os resultados da empresa, não se limitando à produção individual.
Assim, mesmo com o contrato suspenso, a empresa não pode suprimir esse direito quando o afastamento decorre de acidente laboral cujo nexo decorre do ambiente de trabalho.
O ministro ainda citou precedentes da SDI-1 do TST que diferenciam a aposentadoria comum da aposentadoria por invalidez acidentária, admitindo, neste último caso, a manutenção de benefícios cuja supressão afetaria a recomposição da remuneração.
A 3ª turma acompanhou o relator e concluiu que a aposentadoria por invalidez acidentária atrai a responsabilidade civil da empresa.
Assim, devem ser pagos todos os valores referentes ao auxílio-alimentação e à PLR suprimidos desde a data da interrupção, além de ser mantido o pagamento dessas parcelas enquanto perdurar o afastamento por invalidez.
- Processo: 16896-71.2022.5.16.0004
Leia o acórdão.






