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Federal x Estadual

STJ analisa competência para julgar ação de produto à base de cannabis

Relator retificou tese e se alinhou a voto-vista para equiparar autorização a registro para fins de competência da Justiça Estadual.

Da Redação

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Atualizado às 18:28

A 1ª seção do STJ julga conflito de competência envolvendo ação que pede o fornecimento de substância à base de cannabis.

Após voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pelo relator, ministro Sergio Kukina, por retificação de voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis de Moura.

O caso

O caso teve início quando a família de um menor ajuizou ação requerendo o fornecimento mensal de uma substância derivada de cannabis, descrita como "solução oleosa rica em CBD-THC full spectrum de 30 mg/ml", além do pagamento da taxa associativa anual vinculada ao fornecimento pela Abrace - Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança.

A controvérsia incide na definição sobre qual Justiça deve processar e julgar a ação, diante da discussão sobre registro e autorização, além do impacto dos temas do STF usados como parâmetro para competência e para o exame de pedidos envolvendo os fármacos.

Histórico

A demanda teve um caminho processual marcado por entendimentos conflitantes sobre competência.

A ação foi inicialmente distribuída à 1ª vara Federal de João Pessoa/PB. Na Justiça Federal, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

O magistrado reconheceu de ofício a ilegitimidade da União e declarou a incompetência da Justiça Federal, ao entender que a Abrace possuiria autorização judicial para produzir e fornecer a substância, o que afastaria, naquela perspectiva, a exigência de registro sanitário para fins de competência.

Esse enquadramento levou à exclusão da União do polo passivo.

Após a sentença terminativa, a demanda foi proposta na esfera estadual, no 2º núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual da Paraíba. Ao analisar a nova ação, o juízo estadual determinou a emenda da petição inicial para inclusão da União, com fundamento no Tema 500 do STF.

O entendimento foi o de que, inexistindo registro sanitário da substância na Anvisa, a União seria parte necessária e, por consequência, a competência deveria ser deslocada para a Justiça Federal.

Diante da contradição entre os entendimentos da Justiça Federal e da Justiça Estadual, instaurou-se o conflito negativo de competência, remetido ao STJ.

O relator do caso, ministro Sergio Kukina, havia apresentado proposta alinhada a premissa já utilizada pela 1ª seção, no sentido de que a presença do registro é necessária para afastar a competência da Justiça Federal nos tratamentos que utilizam a Cannabis como matéria prima, conforme o Tema 500 do STF.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga competência para julgar ação de fornecimento de produto à base de canabbis.(Imagem: Freepik)

Voto-vista e mudança de rumo no julgamento

Em voto-vista apresentado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues em sessão nesta quinta-feira, 4, S. Exa. defendeu que o tema exige diferenciar cenários regulatórios e o tipo de controle sanitário existente, porque a cannabis teria "várias nuances diferentes".

O ministro destacou que, ao julgar o tema anteriormente, a 1ª seção adotou o entendimento de que a autorização sanitária não equivaleria a registro e, por isso, casos nessa condição deveriam ser tratados como hipótese de incidência do Tema 500 do STF, o que atrairia a competência Federal.

No entanto, afirmou que decisões mais recentes do STF passaram a tratar a questão sob outra chave: a de que, para fins de definição de competência, a autorização sanitária atribuída pela Anvisa pode ser equiparada ao registro, o que desloca o enquadramento do debate e exige a revisão do critério aplicado anteriormente.

Nesse sentido, ressaltou que a autorização sanitária teria sido criada para lidar com a dificuldade de registro, com a finalidade de evitar tanto o desamparo de pacientes quanto a liberação sem controle:

"Para suprir essa dificuldade no registro e ao mesmo tempo não deixar as pessoas sem a possibilidade de utilização do cannabidiol e nem deixar que o uso fosse simplesmente totalmente liberado sem nenhum controle", afirmou Paulo Sérgio.

Assim, a proposta central foi a de equiparar a autorização ao registro para fins de aferição da competência. No caso concreto, foi defendida a competência estadual e indicado o juízo do 2º núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública Estadual para julgar a ação.

Após divergência aberta, o relator retificou seu voto para acompanhar o entendimento. Logo após, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O processo tramita em segredo de Justiça.

  • Processo: CC 212.346

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