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Salário dos docentes

Toffoli adia julgamento sobre piso do magistério e efeitos na remuneração

Até suspensão, relator Cristiano Zanin votou contra reajuste imposto pelo Judiciário e defendeu limites constitucionais.

Da Redação

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Atualizado às 09:41

O ministro Dias Toffoli pediu vista e interrompeu o julgamento no plenário do STF sobre a possibilidade de o piso salarial nacional do magistério servir de base para o vencimento inicial de professores da rede pública estadual, com repercussão nos demais níveis da carreira.

Antes do pedido de vista, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para afastar reajuste imposto pelo Judiciário na tabela do magistério, por entender que a correção com percentual violaria a Constituição e a Súmula Vinculante 37.

O caso

A discussão teve iniciou após uma professora contra a Fazenda Pública de São Paulo ajuizar ação solicitando receber vencimentos com base no piso nacional do magistério, previsto na lei 11.738/08.

O tema foi acolhido pela 2ª turma cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga/SP, que entendeu ser necessário recalcular o vencimento básico inicial e aplicar as diferenças nas demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. O colegiado também reconheceu que o piso poderia repercutir em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.

Inconformado, o Estado de São Paulo recorreu ao STF. No recurso, alegou ofensa à autonomia federativa, sustentou que remuneração de servidor estadual só pode ser fixada ou alterada por lei estadual específica e afirmou ser vedada a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Toffoli pede vista em julgamento sobre reflexos do piso nacional no vencimento de professores da educação básica estadual.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Voto do relator

S.Exa. afirmou que a Justiça não pode substituir o Legislativo e o Executivo na definição da tabela remuneratória do magistério.

"Entendo que o Poder Judiciário não pode determinar diretamente a correção da tabela de vencimentos da carreira, fixando um percentual de reajuste".

Para o relator, uma ordem judicial desse tipo afronta a Súmula Vinculante 37 e a Constituição, porque imporia, pela via judicial, uma alteração concreta de padrões e classes.

Ao mesmo tempo, Zanin destacou que essa limitação não pode ser usada como justificativa para omissão administrativa. Para S.Exa., há dever dos entes federativos de organizar e manter os planos de carreira do magistério em conformidade com o piso nacional.

"Ante o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais, o Poder Executivo não pode permanecer inerte e não elaborar ou adequar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério ao parâmetro mínimo fixado pela lei que estabelece o piso nacional para a carreira".

Com base nisso, o relator propôs prazo de até 24 meses, contado da publicação do acórdão, para que estados, DF e municípios promovam a elaboração ou adequação dos respectivos planos.

Leia o voto do relator.

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