TST condena MSC Cruzeiros por exigir exame de HIV na admissão de garçom
O colegiado destacou que a exigência configura prática discriminatória, vedada pela legislação trabalhista por violar direitos fundamentais do empregado.
Da Redação
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Atualizado às 10:44
A 7ª turma do TST condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhador, após reconhecer que a exigência de exame de HIV no ato da admissão configura prática discriminatória e viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade.
O colegiado destacou que a conduta afronta o art. 5º, V e X, da CF e é vedada por norma expressa do Ministério do Trabalho.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado para exercer a função de garçom a bordo de navio de cruzeiro, desempenhando atividades como reabastecimento de bebidas, limpeza de balcões, recolhimento de copos e apoio ao atendimento nos bares da embarcação.
No exame admissional, a empresa exigiu, além de outros procedimentos médicos, a realização de exame de sorologia para HIV como condição para a contratação. O empregado ajuizou reclamação trabalhista alegando que a exigência era ilegal e discriminatória, pleiteando indenização por danos morais.
Também pediu reparação por dano existencial, sob o argumento de que estaria submetido a jornada excessiva.
Em defesa, as empresas sustentaram que os exames médicos - inclusive o teste de HIV - eram aplicados indistintamente a todos os trabalhadores embarcados e se justificariam pelas condições específicas do trabalho em alto-mar, diante da limitação dos serviços médicos a bordo.
A 20ª vara do Trabalho de Curitiba e, posteriormente, o TRT da 9ª região acolheram a tese patronal. As instâncias ordinárias consideraram legítima a exigência do exame, por entenderem que o ambiente de trabalho em navio de cruzeiro autorizaria cuidados médicos adicionais, diante da limitação da assistência médica a bordo.
Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
Exigência de teste de HIV é abusiva e discriminatória
O relator, ministro Cláudio Brandão, manteve o indeferimento do pedido de indenização por dano existencial, destacando que a jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST exige prova concreta de prejuízo ao projeto de vida ou às relações sociais do trabalhador, o que não ficou demonstrado no caso.
Quanto à exigência do exame de HIV, porém, afirmou que a exigência é expressamente proibida pelo art. 2º da Portaria 1.246/10 do Ministério do Trabalho e Emprego, que veda a testagem do trabalhador para HIV em exames admissionais, periódicos, de retorno, de mudança de função ou demissionais.
Brandão ressaltou que a função exercida não envolve riscos biológicos específicos e que o resultado do exame em nada interfere na capacidade laboral do empregado.
Acrescentou que a alegada limitação dos serviços médicos a bordo não justifica a imposição de exame invasivo, observando, ainda, que não há notícia de exigência semelhante em relação aos passageiros, submetidos às mesmas condições de confinamento e atendimento médico.
Para o relator, a exigência configurou ato ilícito e discriminatório, com potencial de restringir o acesso ao emprego e de violar direitos da personalidade do trabalhador.
Reconhecidos o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil, com atualização monetária pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. A decisão foi unânime.
- Processo: RRAg-11642-47.2016.5.09.0029
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