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Responsabilidade objetiva

TRT-3: Companheira de vítima de Brumadinho receberá R$ 500 mil por dano moral

Colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da mineradora e garantiu indenização e pensão à companheira de trabalhador morto em Brumadinho.

Da Redação

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Atualizado às 16:24

Companheira de trabalhador morto no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, receberá indenização de R$ 500 mil por danos morais e pensão mensal. A condenação foi imposta pela 4ª turma do TRT da 3ª região.

O trabalhador, que tinha 32 anos, atuava como mecânico de manutenção e exercia suas funções em área próxima à barragem de rejeitos. Para os julgadores, a atividade desempenhada se enquadra como de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos decorrentes do acidente fatal.

Ao analisar o caso, a 4ª turma também ressaltou os impactos profundos e duradouros da tragédia de Brumadinho sobre os familiares das vítimas.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

TRT-3 mantém indenização de R$ 500 mil à companheira de trabalhador morto na tragédia de Brumadinho.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

União estável e dano moral indireto

O colegiado reconheceu que a autora da ação mantinha união estável com o trabalhador falecido, circunstância comprovada por prova testemunhal, documentos judiciais e registros que demonstraram convivência pública e vínculo afetivo duradouro.

No caso, restou configurado o chamado dano moral indireto, caracterizado quando o sofrimento decorrente do evento danoso atinge pessoa ligada à vítima direta por laços familiares ou afetivos. Segundo os julgadores, a morte abrupta do companheiro, em contexto de extrema violência, é suficiente para evidenciar abalo psicológico e emocional.

O valor da indenização foi mantido em R$ 500 mil, considerado compatível com a extensão do dano e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

Pensionamento mensal

Além da indenização por danos morais, a mineradora foi condenada ao pagamento de pensão mensal à companheira, diante do reconhecimento da dependência econômica existente à época do falecimento.

O pensionamento foi fixado em dois terços da remuneração percebida pelo trabalhador, com acréscimo proporcional de férias e 13º salário. Em grau recursal, o TRT da 3ª região ampliou a base de cálculo para incluir também parcelas relativas a ticket refeição e gratificações.

O pagamento deverá ser feito de forma mensal, desde a data do acidente até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos de idade. Os julgadores destacaram que a pensão possui natureza indenizatória e não se condiciona à demonstração de necessidade atual da beneficiária, tampouco pode ser compensada com benefícios previdenciários.

Forma de pagamento

Foi rejeitado o pedido de pagamento da pensão em parcela única. Para o Tribunal, nos casos de morte decorrente de acidente de trabalho, o pagamento periódico é o meio mais adequado para assegurar estabilidade financeira ao familiar sobrevivente.

Também foi afastada a pretensão de recebimento de seguro adicional previsto em acordo coletivo, sob o fundamento de que a cobrança dessa verba deve ser discutida em ação própria.

Diante da capacidade econômica da empresa, o juízo de origem dispensou a constituição de capital e determinou a inclusão da pensão em folha de pagamento, entendimento mantido pelo Tribunal.

Informações: TRT da 3ª região.

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