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Prescrição no redirecionamento da execução fiscal afasta responsabilidade pessoal de sócia

Juiz considerou que redirecionamento ocorreu mais de cinco anos após a data em que a pessoa jurídica executada foi citada.

26/2/2018
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O juiz de Direito Daniel Felipe Scherer Borborema, de São Carlos/SP, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do redirecionamento em relação às sócias.

O julgador lembrou na decisão que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é matéria controvertida, e pendente de definição no STJ (REsp 1.201.993). Diante de tal fato, concluiu:

Ao menos enquanto não solucionada de modo seguro a questão, adota-se a orientação majoritária do STJ, segundo a qual o termo inicial, nesse caso, corresponde ao da citação da pessoa jurídica.”

No caso em exame, a pessoa jurídica executada foi citada em 16/04/2002, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento aos sócios; a excipiente foi citada em 12/05/2010.

Equivocada a manifestação da FESP de que a inclusão da sócia teria ocorrido em "setembro de 2014". Dos autos se tem que a inclusão ocorreu em 28/05/2009, portanto decorridos mais que 5 anos da data em que citada a pessoa jurídica executada.”

O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou na defesa de uma das sócias.

Veja a decisão.

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