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Réu consegue no TJ/MG direito de ser interrogado após audiência de delator

Precedente do STF fundamentou liminar deferida.

9/10/2019

O desembargador Cássio Salomé, do TJ/MG, suspendeu interrogatório de acusado com base no precedente do STF que trata da ordem para alegações finais.

A defesa alegou a ocorrência de possível nulidade, vez que a dita autoridade coatora designou a audiência de continuação para interrogatório do réu antes da data marcada para oitiva do delator. Frisou, ainda, que o delator sequer foi denunciado nos autos.

Ao analisar o pleito, o desembargador mencionou a decisão tomada pela Corte Suprema no HC 166.373, quando entendeu pelo direito constitucional do réu delatado ser ouvido posteriormente ao delator.

É certo que o alcance de tal entendimento encontra-se ainda sob discussão naquele Pretório, restando o tema ainda pendente de decisão jurídica para aplicação caso a caso. Mas o fato é que o Pleno do STF, consagrou o entendimento de que o Acusado tem o direito de SE MANIFESTAR, APÓS A OITIVA DO DELATOR.

Sendo o caso dos autos, Cássio Salomé concluiu que a realização da audiência do delator (por precatória) deve ocorrer antes do interrogatório do réu.

Assim, defiriu o pedido liminar, para suspender o interrogatório do paciente, que “deverá ocorrer, após a realização da oitiva do delator, e respectiva juntada da carta precatória aos autos".

Veja a decisão.

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