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Homem que instigou briga de trânsito responderá solidariamente por indenização

Para desembargadora, conduta do agressor é “incompatível com o esperado de um homem sensato”.

3/2/2020
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Homem que instigou colega a agredir motorista durante briga de trânsito responde solidariamente pelos danos morais e estéticos. Assim entendeu a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT.

O colegiado considerou que ele participou do evento danoso de forma indireta com conduta "incompatível com o esperado de um homem sensato".

Consta nos autos que a pessoa agredida teve sua passagem impedida pelos veículos conduzidos pelos agressores, que realizaram manobra popularmente conhecida por “cavalinho de pau”.

Em seguida, um dos motoristas desceu do automóvel, desferiu um soco no rosto da vítima e a obrigou a sair do próprio carro, continuando a golpeá-la. Assistindo a tudo isso, e ainda instigando o agressor, o corréu nada fez para proteger a vítima.

O juízo de origem condenou os agressores solidariamente ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, à vítima. Para o magistrado, não ter agredido a vítima fisicamente “não exime sua responsabilidade da conduta do seu parceiro, quando detinha meios de impedir que a briga acontecesse ou ao menos não a fomentasse”.

Ao analisar o caso, a câmara de Direito Privado do TJ/MT, teve entendimento similar. Para a desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora, o fato de o apelante não ter entrado na rixa indica que estava mais calmo e podia ter colaborado para cessar as agressões.

“Contudo, em vez disso, instigou o agressor ainda mais, não apenas compactuando com o delito em questão, mas participando, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato. Logo, resta caracterizada sua culpa em relação às lesões físicas sofridas pelo apelado e, via de consequência, o dever de reparação.”

Assim, deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, a fim de alterar a condenação do apelante na medida de sua culpa, na proporção de 40% do valor total da a ser pago pelos danos morais e estéticos.

Confira a íntegra da decisão.

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