Por determinação da Justiça, as cantoras da dupla sertaneja Gabi e Raphaela deverão permanecer com seus atuais empresários.
Elas iniciaram a ação pedindo a rescisão do contrato de agenciamento exclusivo de carreira artística com seus atuais empresários, sem o pagamento da multa de R$ 20 milhões prevista no caso de rescisão, alegando que o contrato possui cláusulas abusivas e que os empresários se eximiam de investir na carreira da dupla.
Inicialmente, as cantoras obtiveram decisão liminar favorável para suspender os efeitos do referido contrato até o final do processo, dando-lhes liberdade para gerenciamento próprio de suas carreiras.
Ao serem citados e intimados da decisão, os empresários interpuseram recurso com o objetivo de suspender a liminar.
Na defesa dos empresários, os advogados Leonardo Honorato Costa (GMPR Advogados) e Robson Cunha do Nascimento Júnior (Sérgio de Almeida e Robson Cunha Advogados) alegaram que “contratos empresariais são firmados mediante liberdade de autonomia - que deve ser preservada pelo Judiciário”.
Segundo a defesa, a revisão judicial de contratos pode, sim, acontecer, mas em situações que se justifiquem – o que, de acordo com eles, não se verifica no caso.
“Os investimentos – em vultuosos valores – foram todos devidamente comprovados e, de certa forma, confessados pelas autoras, não havendo abusividade nas cláusulas questionadas. A suspensão do contrato artístico, em momento tão incipiente do processo, é medida concessa vênia, prematura, colocando em risco irreparável os empresários, enquanto se discute em instrução a responsabilidade contratual violada no caso”, afirmaram.
Ao apreciar tais teses, o relator, desembargador Jairo Ferreira Júnior, concedeu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo o vínculo das cantoras com seus empresários.
Para o relator, “o magistrado singular ao considerar as cláusulas abusivas em uma decisão de caráter provisório incorreu no esgotamento do mérito, quando, a rigor, demanda ampla cognição, sob o crivo do contraditório. Noutro lado, o perigo de dano traduz-se quanto à rescisão prematura do pactuado sem averiguar com cautela as responsabilidades contratuais de ambas as partes litigantes, obrigações estas que merecem ser preservadas até uma decisão proferida em caráter exauriente.”
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As cantoras, à época apoiadas na temporária liminar, gravaram um DVD independente, que, agora, somente poderá ser divulgado e comercializado com a aceitação e participação dos empresários.
- Processo: 5596996-91.2020.8.09.0000
Leia a decisão.