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TJ/PR mantém decisão que concedeu aposentadoria híbrida a beneficiário

Colegiado considerou jurisprudência do STJ que autoriza ao segurado a possibilidade de obter tal aposentadoria.

21/11/2023
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A 2ª turma recursal do Paraná, de forma unânime, rejeitou recurso do INSS para manter sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a um beneficiário que trabalhou tanto em atividades rurais quanto urbanas.

No recurso, o INSS arhttp://gumentou que era essencial a comprovação do tempo de trabalho rural anterior ao pedido administrativo. Narrou, também, acerca da impossibilidade de contar esse período de atividade para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

Em seu voto, o relator do caso, juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, considerou jurisprudência do STJ que concede ao sehttp://gurado a “possibilidade de obter essa aposentadoria, batizada de ‘híbrida’, com a substituição de parte da carência, cujo conceito é dado pelo art. 24 da lei 8.213/91, por simples prova de exercício de atividade rural, que muitas vezes se resume a testemunhas”.

Quanto à fonte de custeio prévia, o mahttp://gistrado afastou os arhttp://gumentos apresentados pela autarquia. Ele afirmou que “não requer a aposentadoria por idade híbrida uma rubrica orçamentária específica, uma vez que os benefícios de aposentadoria por idade possuem a mesma fonte orçamentária http://geral. Outrossim, a utilização de tempos rurais e urbanos na contahttp://gem do tempo de contribuição e de carência, não cria um novo benefício, senão apenas um modo diverso de apuração”.

Assim, nehttp://gou provimento ao recurso para manter a sentença impuhttp://gnada.

Leia o voto do relator e o acórdão.

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