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TRT-3 afasta vínculo entre cirurgião dentista e grupo de clínicas

A decisão se baseou na análise da relação entre as partes e na jurisprudência do STF sobre terceirização.

27/10/2024

Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 3ª região afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um cirurgião dentista e um grupo de clínicas odontológicas.

Inicialmente, a vara do Trabalho de Três Corações/MG havia declarado a existência de relação de emprego, mas, após recurso das empresas, o Tribunal reformou a decisão com base no voto da desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima.

A magistrada considerou que, apesar de o cirurgião dentista prestar serviços diretamente relacionados às atividades das empresas e seguir o cronograma definido pela clínica, tais elementos não foram suficientes para caracterizar o vínculo empregatício. O contrato firmado entre as partes, intitulado "Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Autônomos e outras avenças", foi considerado válido e eficaz, não havendo provas de fraude ou vício de consentimento.

TRT-3 afasta vínculo de emprego entre cirurgião dentista e grupo de clínicas odontológicas.(Imagem: Freepik)

Durante o depoimento, o profissional afirmou que possuía autonomia na execução de suas atividades, não recebia ordens diretas e era remunerado de acordo com os dias trabalhados, o que, para a desembargadora, afastou a caracterização de "subordinação jurídica" típica de uma relação de emprego.

A relatora também fundamentou sua decisão no entendimento do STF, que admite a terceirização de qualquer atividade econômica, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência, reconhecendo a legitimidade de contratos de prestação de serviços autônomos.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu que não houve irregularidade na contratação do dentista como prestador de serviços terceirizados. A decisão de primeiro grau foi reformada, e os pedidos do cirurgião dentista foram julgados improcedentes. Os demais integrantes da turma acompanharam o entendimento.

Acesse o acórdão.

Veja a versão completa

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