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STJ aplica prescrição de um ano em pedido de indenização securitária

O caso concreto envolve viúva acionou seguradora quatro anos após o falecimento do marido.

25/12/2024

A 4ª turma do STJ reafirmou o prazo prescricional de um ano para pedidos de indenização entre segurados e seguradoras, conforme entendimento consolidado no IAC 2. O caso envolvia viúva que contratou seguro de vida em grupo, mas acionou a seguradora apenas quatro anos após o falecimento do marido.

No julgamento do IAC 2, a 2ª seção definiu que o prazo de um ano se aplica a qualquer pretensão baseada no descumprimento de deveres contratuais entre segurado e segurador, com exceção de seguros-saúde, planos de saúde e o seguro obrigatório DPVAT.

No caso em análise, a viúva, que era a segurada principal e beneficiária do seguro adicional do cônjuge, entrou com ação de cobrança apenas em 2017, após a negativa administrativa da seguradora.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJ/SC consideraram o pedido prescrito, decisão mantida pelo STJ.

Se beneficiário da apólice também é contratante, prazo para obter indenização é de um ano.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

Segundo o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o prazo de 10 anos para pedidos de indenização só é aplicado quando o beneficiário não participa da relação contratual, como no caso de terceiros que desconhecem a existência do seguro.

Por outro lado, o ministro destacou que, na presente situação, a viúva era contratante e titular da apólice, não se enquadrando na condição de terceira. Assim, o prazo prescricional de um ano foi aplicado.

Informações: STJ.

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