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TJ/SC não vê prejuízo e nega indenização por atraso de 11 horas em voo

Segundo colegiado, para a concessão de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação de prejuízos efetivos.

16/1/2025

Por unanimidade, a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que negou danos morais feito por passageira contra a Latam em razão de atraso de voo internacional. 

Segundo os autos, a passageira adquiriu bilhete aéreo para o itinerário Curitiba-Los Angeles, com escala em São Paulo. Contudo, momentos antes do embarque, foi informada do cancelamento do voo.

Realocada em outro itinerário, a passageira enfrentou escala no Chile, onde teve que pernoitar sem acomodações providas pela companhia, e uma nova parada no Peru, chegando ao destino com 11 horas de atraso.

Na ação judicial, a passageira alegou que a situação causou abalo moral, requerendo indenização de R$ 10 mil. Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente.

A passageira recorreu, argumentando que o atraso significativo e a ausência de assistência material configurariam dano moral indenizável.

A Latam, em defesa, alegou ausência de responsabilidade e falta de comprovação dos danos alegados.

Para TJ/SC, atraso de voo, por si só, não enseja danos morais.(Imagem: Stocksnap)

O relator do recurso, desembargador Marcos Fey Probst, ressaltou que, para configurar dano moral, é necessário comprovar circunstâncias extraordinárias, como perda de compromissos inadiáveis ou prejuízos materiais relevantes. Segundo o relator, "a chegada ao destino 11 horas após o previsto, ainda que por falha da companhia aérea, não enseja abalo anímico".

No acórdão, destacou que as alegações de ausência de assistência material foram genéricas. Apesar da passageira relatar que foi orientada a utilizar uma sala VIP no Chile, não apresentou comprovantes de gastos com alimentação ou hospedagem durante o período de espera.

O colegiado apontou precedentes semelhantes, reafirmando que o atraso, por si só, não gera presunção de dano moral. "Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo", reforçou o desembargador.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou no caso pela Latam.

Veja o acórdão.

Veja a versão completa

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