O TRT da 2ª região determinou que incorporadora pague R$ 130 mil a ex-funcionário transferido temporariamente de cidade.
Embora a empresa tenha pago o aluguel e outras despesas de moradia dele, a 11ª turma entendeu que custeio não substitui o direito ao adicional de 25% no salário, garantido por lei, durante o período da transferência.
O trabalhador alegou que foi contratado para atuar em São Paulo/SP e, posteriormente, transferido de forma provisória para Ribeirão Preto/SP, o que justificaria o recebimento do adicional. Ele afirmou ainda que os aumentos salariais durante o período decorreram de reajustes normativos e do enquadramento na função de coordenador comercial?.
A defesa da empresa sustentou que a transferência foi definitiva e que custeou despesas de moradia e permanência do empregado, o que compensaria o adicional de transferência.
No entanto, a relatora, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, ressaltou que a empresa não comprovou o caráter definitivo da transferência.
"É irrelevante, para fins de recebimento do adicional previsto no §3º do art. 469 da CLT, que a reclamada tenha se comprometido a pagar ao autor suas despesas com moradia e permanência no município para o qual fora transferido."
Com isso, o TRT-2 determinou o pagamento do adicional de 25% sobre os salários referentes ao período de 01/05/2014 a 30/06/2016, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e horas extras.
O valor da condenação foi reajustado para R$ 130 mil, com custas remanescentes de R$ 1.6 mil a serem pagas pela empresa?.
- Processo: 1001001-41.2017.5.02.0029
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