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STJ: Honorário pericial durante recuperação não é crédito extraconcursal

Corte reafirmou a classificação dos honorários periciais como créditos trabalhistas.

23/1/2025

Honorários periciais trabalhistas arbitrados antes da decretação de falência da empresa não podem ser considerados créditos extraconcursais. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso do perito e, consequentemente, a prioridade no pagamento da verba.

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No caso, o perito requereu que os honorários de R$ 2.100,00, fixados em ação trabalhista antes da decretação de falência da devedora, fossem reconhecidos como créditos extraconcursais, com base no art. 84, I-E, da lei de recuperação e falências (lei 11.101/05).

O juízo de 1ª instância negou o pedido, determinando a inclusão do montante na classe dos créditos trabalhistas. O entendimento foi mantido pelo TJ/RS.

Inconformado, o perito recorreu ao STJ, sustentando que o crédito teria natureza extraconcursal por ter origem em obrigação constituída durante o período de recuperação judicial da devedora, antes da convolação em falência.

3ª turma do STJ negou natureza extraconcursal de honorários periciais trabalhistas arbitrados em recuperação judicial antes da falência.(Imagem: Alan Marques/Folhapress. Digital)

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial possam ser classificados como extraconcursais, tal regra não se aplica automaticamente aos honorários periciais.

Além disso, ressaltou que a classificação de créditos como extraconcursais, prevista no art. 84 da lei 11.101/05, visa proteger aqueles que contratam com empresas em recuperação judicial, fornecendo bens ou serviços essenciais para sua continuidade. 

A ministra concluiu que os honorários periciais não se enquadram como obrigações decorrentes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial. Assim, a manutenção da classificação como crédito trabalhista respeita o princípio da paridade entre credores (pars conditio creditorum).

"A atividade desempenhada pelo expert do juízo não pode ser equiparada, para fins de recuperação judicial, à daqueles credores que, mesmo assumindo sérios riscos em razão da situação financeira da recorrida, continuaram a provê-la de condições materiais para a não paralisação da empresa, como investidores, fornecedores e trabalhadores", concluiu.

Ao final, por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu manter o acórdão recorrido, classificando os honorários periciais na mesma categoria dos créditos trabalhistas e negando provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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