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Juiz limita a 30% penhora de crédito trabalhista para indenizar Correios

Colegiado reafirmou a impenhorabilidade de verbas alimentares, mas admite exceções em casos específicos.

27/1/2025

A 13ª turma do TRF da 1ª região manteve a decisão que limitou a penhora a 30% do crédito trabalhista de homem responsabilizado por desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas de recursos dos Correios.

A empresa alegou que os valores pagos em decorrência da reclamação trabalhista não possuíam mais natureza alimentar, pois a necessidade de alimentos já havia sido atendida no momento do pagamento dos salários.

Por sua vez, o homem sustentou que o crédito trabalhista deveria ser considerado impenhorável, por possuir natureza salarial e caráter alimentar, o que justificaria a limitação da penhora a um percentual reduzido, conforme estabelecido na sentença.

Juiz mantém limite de 30% na penhora de crédito trabalhista para indenizar os Correios por prejuízos financeiros.(Imagem: Renato S. Cerqueira/Futura Press/Folhapress)

O relator, juiz Federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, destacou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.

Assim, foi mantida a penhora conforme fixado na sentença, não sendo possível sua ampliação à totalidade do crédito trabalhista, em consonância com o art. 21 da lei 1.046/50, que limita consignações em folha a 30%.

Veja a decisão.

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