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Município tem dispensa de exigência fiscal e seguirá com pavimentação

Magistrado levou em consideração o atendimento às necessidades da população.

9/2/2025

O município de Itaubal/AP obteve liminar da Justiça Federal para prosseguir com contrato de repasse destinado à pavimentação de estrada vicinal, que estava pendente de formalização pela ausência de certificado de regularidade previdenciária, exigido pela União e pela Caixa. Na decisão, o juiz Federal plantonista Alex Lamy de Gouvêa, da 6ª vara Cível da SJ/AP, ressaltou que a exigência prejudica a própria população, a qual é a destinatária final da atividade administrativa.

O município alegou que sua proposta para a pavimentação da estrada foi aprovada pelo ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com orçamento garantido de R$ 6,7 milhões.

No entanto, a formalização do contrato foi barrada devido à ausência do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, exigência prevista na lei 9.717/98 e no decreto 3.788/01.

Município seguirá com contrato de repasse para pavimentação de estrada vicinal.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a União extrapolou sua competência legislativa ao exigir o certificado e entendeu que, no caso, a ausência do CRP não deve ser impeditivo para a celebração do contrato. 

"No entanto, importa consignar que a jurisprudência pátria, inclusive, no âmbito do Egrégio STF e Colendo TRF1, tem se pacificado no sentido de que a União exorbitou sua competência legislativa ao impor sanções/restrições por meio da edição da Lei n. 9.717/98 e do Decreto n. 3.788/01, especialmente quanto à exigibilidade de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, de modo que, no caso concreto, entendo que referidas exigências não devem consistir em requisito impeditivo à celebração de acordos, convênios e contratos de repasse da União ou por meio de mandatária com Município interessado."

Além disso, ressaltou que a exigência prejudica a própria população, destinatária final da atividade administrativa, reconhecendo o risco de dano irreparável pelo não prosseguimento da contratação. 

Dessa forma, determinou que a CEF e a União se abstenham de exigir o CRP para comprovação da regularidade previdenciária, possibilitando a análise dos demais requisitos para a celebração do contrato de repasse.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego e pela advogada associada Cynara Almeida Pereira.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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