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Enare: Justiça extingue ações contra exame de residência já concluído

Sob este entendimento, vários processos contra o Enare foram extintos sem resolução de mérito.

12/2/2025

Em uma série de processos, a Justiça Federal do Distrito Federal, por meio da 21ª vara Federal Cível da SJDF, tem reconhecido a perda superveniente do interesse de agir em ações judiciais relacionadas ao Enare - Exame Nacional de Residência Médica 2024/2025.

Em pelo menos sete sentenças, o entendimento foi no sentido de que, uma vez encerradas todas as etapas do certame, não há mais fundamento para questionamentos individuais sobre pontuação ou classificação. 

As decisões foram proferidas pelos juízes Federais Charles Renaud Frazão de Moraes, titular da 21ª vara, e por Francisco Valle Brum, substituto na mesma vara.

Juízes negam recursos contra o Enare após conclusão do exame de residência.(Imagem: Arte Migalhas)

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Nas decisões, o juízo destacou que a fase de escolha de vagas foi finalizada em 3/2/25, e o resultado definitivo da seleção foi publicado em 4/2/25, o que inviabiliza qualquer intervenção judicial sobre o mérito da seleção.

Em um dos julgados, o magistrado enfatizou que “demonstra-se, nesse viés, que é patente a falta de interesse de agir, visto que, de acordo com o cronograma do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE (2024/2025), o resultado final da escolha para admissão e convocação já fora publicado”. 

Com base nesse entendimento, as ações têm sido extintas sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

A defesa da EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é feita por sua consultoria jurídica, chefiada pelo advogado sanitarista Thiago Lopes Cardoso Campos.

De acordo com a defesa, a jurisprudência formada pela 21ª vara Federal Cível da SJDF poderá influenciar outros magistrados que analisam demandas semelhantes em todo o país, reforçando a estabilidade e previsibilidade dos atos administrativos no âmbito dos processos seletivos conduzidos pela Administração Pública, garantindo maior segurança jurídica ao processo seletivo.

1008797-88.2025.4.01.3400 - Sentença

1008893-06.2025.4.01.3400 - Sentença

1008933-85.2025.4.01.3400 - Sentença

1009165-97.2025.4.01.3400 - Sentença

1009515-85.2025.4.01.3400 - Sentença

1010153-21.2025.4.01.3400 - Sentença

1010238-07.2025.4.01.3400 - Sentença

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