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STF valida provas de tráfico obtidas em busca domiciliar sem mandado

A decisão, que reformou entendimento anterior, destaca a importância da motivação dos agentes públicos em situações de flagrante delito.

25/2/2025

O plenário do STF validou provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, que culminaram na apreensão de grande quantidade de drogas. O colegiado reformou decisão da 2ª turma que divergia de precedente da 1ª, ao entender que a entrada no domicílio se justificava pelas fundadas razões, como o nervosismo e a tentativa de fuga.

A discussão central residiu na aplicação da tese de repercussão geral fixada no Tema 280, que estabelece a necessidade de fundadas razões para a entrada forçada em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente.

Policiais militares em patrulhamento na Vila Barigui, Curitiba/PR, observaram o nervosismo de um casal em carro e de um homem em frente a residência. A mulher dispensou um porta-moedas pela janela do veículo, um homem fugiu por um córrego e o outro adentrou a residência.

Após encontrar drogas no porta-moedas e obter autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde apreenderam grande quantidade de drogas.

A 2ª turma, no julgamento do RE, manteve a decisão do STJ que anulava as provas e absolvia os acusados. O STJ entendia que a entrada no domicílio deveria ser precedida de investigação ou campana.

Plenário reformou decisão da 2ª turma que divergia de precedente da 1ª.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O MP/PR, buscando restabelecer a condenação do TJ/PR, argumentou que a 1ª turma havia adotado entendimento diverso em caso semelhante, envolvendo tentativa de fuga e apreensão de drogas.

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, afirmou que o entendimento do STJ não se alinhava aos parâmetros do Tema 280. Para o ministro, nesses casos, os agentes públicos devem agir com base em elementos probatórios mínimos que indiquem flagrante delito.

“A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.”

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são permanentes, existindo o flagrante enquanto perdurarem. No caso em questão, o ministro Alexandre entendeu que a entrada no domicílio se justificava pelas fundadas razões, como o nervosismo e a tentativa de fuga.

Os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes, vencidos, consideraram incabíveis os embargos de divergência.

Leia o voto do relator e o voto divergente.

Veja a versão completa

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