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Seguradora deve indenizar agricultor após estiagem afetar lavoura

A seguradora havia negado o pagamento, alegando erro no período de plantio, mas o juiz confirmou que tudo estava dentro das normas.

25/2/2025

O juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª vara Cível de Goiás/GO, condenou seguradora ao pagamento de indenização em R$ 352.820,59 a agricultor por danos sofridos em lavoura de milho safrinha, atingida por estiagem entre fevereiro e abril de 2023. O magistrado analisou que a seguradora havia errado ao analisar o período de cultivo, e o cliente comprovou que o plantio ocorreu dentro do período correto. 

De acordo com os autos, o agricultor contratou seguro agrícola com vigência até julho de 2023, para sua lavoura de milho safrinha. Contou que iniciou o plantio em 16 de fevereiro e concluiu em 19 de fevereiro de 2023.

Devido à estiagem, houve redução da safra, e comunicou o sinistro à seguradora em 6 de abril de 2023. No entanto, após vistoria, a seguradora negou o pagamento da indenização, alegando que o plantio foi feito fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura. 

Nesse sentido, o agricultor defendeu que o plantio foi realizado dentro do período correto, conforme as cultivares registradas, e a negativa de indenização é considerada ilegal, visto que a seguradora utilizou indevidamente a tabela do Grupo II em vez do Grupo I.

Em sua defesa, a seguradora, no entanto, argumentou que a lavoura foi plantada fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, o que poderia caracterizar o risco não coberto pela apólice.

Seguradora deve indenizar agricultor por lavoura de milho atingida por estiagem.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz confirmou que o plantio de milho safrinha foi feito dentro do período recomendado pela Portaria 331/22, conforme o Grupo I de cultivares. O magistrado ressaltou que a seguradora errou ao analisar o período de cultivo, e o cliente comprovou que o plantio ocorreu de 16 a 19 de fevereiro de 2023.

Além disso, o magistrado abordou a aplicação do CDC, uma vez que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, com a seguradora atuando como fornecedora de serviços e o agricultor como consumidor.

Assim, entendeu que, como a seguradora não apresentou provas suficientes para negar a cobertura, fixando o direito à indenização.

Os advogados Leandro Amaral e Mateus Paloschi, do escritório Amaral e Melo Advogados atuam no caso.

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