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Juiz afasta insalubridade a atendente terapêutica de crianças autistas

A decisão se baseou em laudo técnico que não identificou agentes insalubres no ambiente de trabalho.

19/4/2025

A 5ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG indeferiu o pedido de adicional de insalubridade feito por uma atendente terapêutica contra uma clínica de psicologia voltada ao atendimento de crianças com TEA - Transtorno do Espectro Autista. O juiz do Trabalho Tarcísio Correa de Brito se baseou em laudo pericial que o contato com crianças com TEA e atividades como troca de fraldas ou curativos esporádicos não configura insalubridade nos termos da NR 15.

Com base em laudo pericial, juiz nega adicional de insalubridade a atendente terapêutica de crianças com TEA.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada em setembro de 2023 para exercer a função de atendente terapêutica e dispensada em abril de 2024. Ela alegou contato frequente com agentes insalubres, como fezes, urina, saliva e sangue, sem o fornecimento adequado de EPIs, o que motivou o pleito pelo adicional em grau máximo.

A profissional também afirmou que exercia funções além de suas atribuições, como preparo de alimentos, inventário de bens, mudanças de mobília e serviços de zeladoria, alegando acúmulo de funções. Além disso, relatou ter sofrido assédio moral alegando o uso de câmeras para fiscalizar o uso de celulares, ameaças veladas e omissão de documentos trabalhistas e previdenciários. 

A clínica, por sua vez, argumentou que presta atendimento psicológico a crianças com TEA e outros transtornos do neurodesenvolvimento, e não a pacientes com doenças infectocontagiosas. Negou as acusações de acúmulo de função, assédio e coação, sustentanto a legalidade da demissão.

Laudo técnico afasta insalubridade

O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos conforme previsto na NR-15. O perito esclareceu que as crianças atendidas não apresentavam doenças infectocontagiosas e que atividades como troca de fraldas ou pequenos curativos são comuns em ambientes escolares, não caracterizando risco biológico.

O juiz destacou que tais tarefas não se equiparam à limpeza de banheiros públicos nem aos cuidados prestados por profissionais da saúde em hospitais, conforme a súmula 448 do TST. Ele também rebateu a alegação sobre a realização de curativos, considerando que a natureza da atividade não guarda similitude com funções típicas da área da saúde.

Nesse sentido, destacou que “a reclamante lidava com pessoas com distúrbios de neurodesenvolvimento e não doentes fisicamente. Importante destacar que o propósito do local não é cuidar da saúde física e sim melhorar a interação social, a autonomia, visando um desenvolvimento mais saudável do indivíduo”.

O magistrado também acrescentou que “as crianças e adolescentes atendidos pelas reclamadas dispõem de plena saúde, não sendo portadoras de doenças infectocontagiosas capazes de expor as terapeutas a risco de contaminação”, e atividades como controle de salivação, troca de fraldas e pequenos curativos são compatíveis com rotinas de instituições como creches e escolas primárias, não representando risco à saúde dos trabalhadores.

O pedido de pagamento por acúmulo de funções também foi rejeitado. Conforme a sentença, as tarefas descritas eram esporádicas, compatíveis com o cargo e não caracterizavam habitualidade ou desvio grave, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.

Quanto ao assédio moral, a pretensão de indenização foi considerada improcedente. A perícia médica não encontrou nexo causal entre as atividades exercidas e eventual transtorno psiquiátrico. Segundo os autos, a autora já apresentava sintomas ansiosos antes da contratação, e não houve provas que indicassem invasão de privacidade ou humilhações reiteradas.

Por fim, o juiz rejeitou o pedido de rescisão indireta. A decisão levou em conta gravação apresentada pela própria trabalhadora, que demonstrava que o pedido de demissão foi feito de forma voluntária, com acompanhamento jurídico e sem qualquer indício de coação. A carteira de trabalho foi devidamente baixada e os benefícios previdenciários foram concedidos regularmente.

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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