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Empregados terão rescisão indireta após atraso de salários

Magistrada assegurou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

15/4/2025

A Justiça do Trabalho concedeu a quatro trabalhadores de empresa em Araguari, Minas Gerais, a rescisão indireta de seus contratos de trabalho.

A decisão, proferida pela juíza titular da 2ª vara do Trabalho de Araguari, Tânia Mara Guimarães Pena Hayes, assegura aos ex-empregados o recebimento das verbas rescisórias como se tivessem sido dispensados sem justa causa.

Os trabalhadores, que atuavam como auxiliares de serviços gerais em unidades de saúde da cidade, incluindo o CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, ingressaram com ações individuais alegando atrasos salariais e outros descumprimentos contratuais por parte da empresa. Eles informaram que seu último dia de trabalho foi em 11/10/24.

A empresa contestou as acusações, negando os atrasos salariais e a existência de motivos para a rescisão indireta. No entanto, extratos bancários apresentados como prova comprovaram os atrasos.

Além disso, a empresa não comprovou o recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, o pagamento do adicional de insalubridade e do vale-transporte, nem a entrega das cestas básicas conforme previsto em acordo coletivo.

Atraso no pagamento de salário garante a empregados rescisão indireta.(Imagem: Freepik)

A juíza destacou que, apesar de negar os fatos, a empresa não apresentou documentos que comprovassem o pagamento regular dos valores devidos. Com base na convenção coletiva, que prevê a rescisão do contrato por descumprimento de qualquer cláusula por parte do empregador, a magistrada reconheceu o direito à rescisão indireta.

A convenção estabelece que “o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final dessa decisão”.

As violações constatadas, segundo a juíza, configuram justa causa patronal, conforme o art. 483, alínea “d”, da CLT. Dessa forma, a rescisão indireta foi decretada com data de 11/10/24, e a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias.

A juíza determinou ainda a responsabilidade subsidiária dos dois sócios da empresa pelas verbas deferidas. Os processos, que não foram objeto de recurso, encontram-se em fase de execução.

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