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STJ: Ministro tranca ação penal por busca veicular sem fundada suspeita

Relator entendeu que a revista no carro foi baseada em critérios subjetivos e determinou o trancamento do processo.

15/4/2025

 

O ministro Carlos Cini Marchionatti, desembargador convocado do TJ/RS, concedeu ordem em recurso em habeas corpus para trancar ação penal movida contra homem acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Ao decidir, o relator destacou que não houve apresentação de elementos concretos que justificassem a revista veicular, além da simples abordagem de trânsito.

O caso

O homem foi preso em flagrante em 23/8/23 durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Estadual no município de Canindé/CE, quando foi encontrada uma arma de fogo municiada no interior do veículo.

Após a lavratura do auto de prisão, foi oferecido acordo de não persecução penal, aceito pelo acusado.

Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus questionando a legalidade da busca veicular e pedindo o trancamento da ação penal.

Ministro tranca ação penal por busca veicular considerada ilícita.(Imagem: Juliano Verardi/DICOM/TJRS)

Ao julgar o recurso, o relator destacou que, embora a fiscalização de trânsito seja legítima e não exija indícios de ilícito, a busca pessoal ou veicular só pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ.

Na decisão, o ministro apontou que não foram apresentados elementos concretos que justificassem a revista, além da simples abordagem de trânsito.

A busca, segundo ele, foi fundamentada apenas em impressões subjetivas dos agentes policiais, o que não atende ao standard probatório exigido para medidas invasivas.

Dessa forma, a prova obtida por meio da busca foi considerada ilícita, o que contaminou as provas subsequentes.

Com isso, o ministro deu provimento ao recurso e determinou o trancamento da ação penal.

Os advogados Leandro Vasques, Holanda Segundo e Gabriellen Melo, do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados, atuam na causa

Leia aqui a decisão.

Veja a versão completa

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