Migalhas Quentes

Cliente negativada que reconheceu conta em banco não será indenizada

Magistrada concluiu que cliente reconheceu o débito e que não houve irregularidade na inscrição em cadastros de inadimplentes.

22/4/2025

A juíza de Direito Mariana Teixeira Lopes, da 8ª vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por consumidora contra o Banco Bradesco. A magistrada concluiu que a negativação foi legítima e decorreu do exercício regular de direito do credor.

O caso

A consumidora alegou que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por dívida que não reconhecia. Requereu a exclusão da restrição creditícia e a indenização por danos morais.

Em contestação, o banco sustentou que a negativação decorreu da inadimplência de faturas de cartão de crédito, apresentando documentos como extratos e telas sistêmicas para comprovar a relação contratual.

Justiça da Bahia nega indenização a consumidora e reconhece legitimidade de negativação.(Imagem: Freepik)

Durante a audiência de instrução, a cliente reconheceu que mantinha conta no banco e que realizou contratação de empréstimo pessoal, afirmando que sua insatisfação estava relacionada apenas aos juros aplicados no contrato.

Na sentença, a magistrada apontou que a própria autora confessou a existência da relação jurídica com o banco, reforçada por movimentações bancárias comprovadas nos autos.

Destacou ainda que não houve apresentação de comprovante de quitação do débito, e que a ação judicial tratava da exclusão da negativação, e não de revisão contratual.

Diante disso, entendeu que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito representou o exercício regular de direito por parte da instituição financeira.

Quanto à suposta ausência de notificação prévia, a juíza observou que, conforme a Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela comunicação é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor.

Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Veja a versão completa

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