A 7ª turma do TRT da 2ª região reconheceu, por unanimidade, o direito de caixa bancário ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme previsão em normas internas e acordos coletivos de trabalho.
O colegiado destacou que, mesmo sem exclusividade ou ininterruptividade na atividade de digitação, a pausa deve ser garantida quando prevista em instrumentos normativos. Assim, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras relativas aos períodos suprimidos, correspondente a R$ 50 mil.
Entenda o caso.
O trabalhador ingressou com a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas relativas à não concessão da pausa prevista para atividades que envolvem entrada de dados, como é o caso do trabalho em caixa bancário. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo considerou que não havia comprovação de que o autor exercia digitação de forma exclusiva e contínua, condição que, segundo a sentença, seria necessária para a concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT.
No recurso ao TRT-2, o trabalhador reiterou que o fundamento de seu pedido não estava no dispositivo celetista, mas sim em normas coletivas e regulamento interno da empregadora, os quais garantiam a pausa independentemente de exclusividade na função de digitação. Ainda segundo o recurso, a Caixa firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho reconhecendo esse direito.
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Norma interna e acordo coletivo
Ao analisar o recurso, a relatora desembargadora Claudia Regina Lovato Franco destacou que as normas coletivas e internas da Caixa estendem o direito ao intervalo a todos os empregados que desempenhem atividades de entrada de dados, inclusive os caixas bancários, sem exigir a exclusividade ou continuidade da digitação.
Segundo a relatora, o pedido formulado se baseou em cláusulas normativas e no regulamento da instituição financeira, que garantiam a pausa a empregados envolvidos com entrada de dados, sem exigir exclusividade na digitação.
O acórdão também ponderou que, a partir de 1º de setembro de 2022, passou a vigorar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, que limita a concessão da pausa aos serviços de digitação realizados de forma permanente, alteração que restringe o alcance anterior do direito. Assim, a condenação foi limitada ao período anterior à nova vigência, excluindo-se também os intervalos em que o trabalhador esteve em regime de teletrabalho.
Nesses períodos de home office, a relatora aplicou, por analogia, entendimento do TST segundo o qual, na ausência de controle de jornada, cabe ao trabalhador o ônus de comprovar que não usufruiu integralmente dos intervalos. No caso concreto, os registros de ponto indicaram a ausência de fiscalização patronal durante o trabalho remoto, afastando a responsabilidade da empresa pela supressão das pausas.
Dessa forma, o TRT-2 reformou a sentença para condenar a Caixa ao pagamento, como horas extras, dos intervalos suprimidos, excetuando os períodos de teletrabalho.
- Processo: 1001692-67.2023.5.02.0054
Confira a decisão.