A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais feito por mulher que alegou abalo psicológico após presenciar briga generalizada durante festa de casamento.
Colegiado entendeu que não foi possível identificar individualmente os responsáveis pelo tumulto e que houve excesso de todas as partes envolvidas.
O caso
Segundo os autos, a mulher era convidada da celebração realizada em um salão de festas vizinho à casa dos réus. A confusão teve início quando o noivo cantou o hino de um time de futebol.
Irritados, os vizinhos teriam invadido o local, discutido com o pai do noivo e entoado o hino de um clube rival, o que resultou em agressões físicas. Em meio à confusão, tijolos foram arremessados por cima do muro, atingindo mesas e provocando pânico entre os convidados.
A convidada alegou que precisou ir à delegacia e que ficou emocionalmente abalada após o episódio.
Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, observou que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam identificar os autores dos arremessos de tijolos e não relataram ameaças ou presença de armas de fogo.
“A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, afirmou a magistrada.
A desembargadora também destacou que não foi possível estabelecer quem iniciou a desavença.
“Inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem deu origem à desavença, ou foi o responsável por iniciar as ofensas, restando provado que todos contribuíram para o evento danoso, não há como prosperar a pretensão de indenização por danos morais.”
Dessa forma, o colegiado negou o pedido de indenização.
- Processo: 1003385-10.2023.8.26.0526
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