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Empresa indenizará candidato de 45 anos por discriminação: “cancela, passou da idade”

A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais.

6/5/2025

O TJ/SC manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por prática discriminatória durante processo seletivo. A decisão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos reconheceu a ocorrência de etarismo e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, após constatar que um candidato de 45 anos foi excluído da seleção exclusivamente por sua idade.

De acordo com os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga de auxiliar de estoque na região da Grande Florianópolis e recebeu como resposta da empresa o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Diante da situação, o profissional tornou o caso público nas redes sociais.

A empresa alegou que a mensagem não teve a intenção de excluir o candidato, mas apenas de cancelar uma entrevista agendada. O relator, contudo, apontou que a comunicação não mencionava qualquer cancelamento e apresentava conteúdo ofensivo, o que evidenciou a conduta discriminatória.

Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos.(Imagem: Freepik)

A ré também pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu prejuízos com a repercussão do caso na mídia. O pedido foi rejeitado. Para o desembargador, não é possível reconhecer dano moral à empresa que deu causa à própria exposição negativa por meio de conduta considerada ilícita. O acórdão ressalta que “ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura” e que aceitar tal tese poderia estimular práticas antiéticas e inibir a crítica social.

Segundo o relator, a atitude da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do trabalhador. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

A fundamentação da decisão citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, além do artigo 1º da lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias em processos seletivos ou na manutenção do vínculo de trabalho. O colegiado concluiu que a responsabilidade civil deve estimular condutas éticas e não proteger comportamentos lesivos.

Embora o autor tenha recorrido para ampliar o valor da indenização, o TJ/SC considerou que a quantia fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto do caso e as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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