A 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT decidiu que o INSS não pode interromper o pagamento de auxílio-doença acidentário automaticamente por meio da “alta programada”. O colegiado ressaltou que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de uma nova perícia médica administrativa.
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do caso, afirmou que “não há que se cogitar a fixação da DCB - Data de Cessação do Benefício com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme previsto no art. 60, § 8º, da lei 8.213/91.
A desembargadora também destacou que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando jurisprudência do STJ.
No caso analisado, o TJ/MT reconheceu que o laudo médico apresentado atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.
A respeito da reabilitação profissional, o colegiado entendeu que “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”.
Dessa forma, afastou a exigência automática da reabilitação como condição para a continuidade ou o encerramento do benefício.
A turma também ressaltou que, apesar de o INSS poder realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.
Portanto, o TJ/MT determinou que o pagamento do auxílio-doença somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, rejeitando a alta programada imposta pelo INSS.
- Processo: 1010969-44.2018.8.11.0002