Operadora de saúde deverá fornecer medicamento Somatropina a criança diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento. Na decisão, a juíza de Direito Raquel Barofaldi Bueno, da 1ª vara Cível de Olinda/PE, também condenou a seguradora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
No processo, o genitor, representante legal, alegou que a criança teve seu crescimento comprometido por uma deficiência hormonal. No entanto, mesmo com a prescrição de uso do medicamento Somatropina por médico especialista credenciado, teve o tratamento negado pela seguradora.
O representante ressaltou que a negativa da operadora comprometeria o desenvolvimento físico, emocional e social da filha, com prejuízos inclusive futuros, como restrição ao acesso a concursos públicos.
Em defesa, a operadora alegou ausência de cobertura contratual, já que o medicamento seria de uso domiciliar e não estaria previsto no rol da ANS. A defesa também sustentou que o custeio seria obrigação do Estado por meio do SUS, e que não houve defeito na prestação de serviço.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, conforme determina a lei 14.454/22. Ainda, ressaltou que o medicamento consta na resolução 465/21 como procedimento de cobertura obrigatória para casos de deficiência do hormônio do crescimento.
A magistrada também observou que, mesmo após decisão liminar deferida, a Amil levou 20 dias para cumprir a ordem judicial, demonstrando “resistência injustificada e descaso com a saúde da beneficiária e com a ordem judicial”.
Nesse sentido, considerou a conduta da operadora abusiva, reconhecendo a existência de dano moral diante da recusa injustificada de tratamento em momento de vulnerabilidade da paciente.
“A negativa de cobertura apresentada pela ré, seja por considerar o rol da ANS como taxativo, seja por classificar o medicamento como de uso domiciliar, caracteriza-se como prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, uma vez que restringe direitos inerentes à natureza do contrato e compromete seu objeto ou equilíbrio contratual.”
Diante disso, condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão considerou a gravidade da condição da menor, a urgência do tratamento e o atraso no cumprimento da liminar que já havia determinado o fornecimento do tratamento.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou pela beneficiária.
- Processo: 0002326-62.2025.8.17.2990
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