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Plano fornecerá tratamento e indenizará menor com deficiência hormonal

Magistrada reconheceu a existência de dano moral diante da recusa injustificada de tratamento pela seguradora.

18/5/2025

Operadora de saúde deverá fornecer medicamento Somatropina a criança diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento. Na decisão, a juíza de Direito Raquel Barofaldi Bueno, da 1ª vara Cível de Olinda/PE, também condenou a seguradora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

No processo, o genitor, representante legal, alegou que a criança teve seu crescimento comprometido por uma deficiência hormonal. No entanto, mesmo com a prescrição de uso do medicamento Somatropina por médico especialista credenciado, teve o tratamento negado pela seguradora.

O representante ressaltou que a negativa da operadora comprometeria o desenvolvimento físico, emocional e social da filha, com prejuízos inclusive futuros, como restrição ao acesso a concursos públicos.

Em defesa, a operadora alegou ausência de cobertura contratual, já que o medicamento seria de uso domiciliar e não estaria previsto no rol da ANS. A defesa também sustentou que o custeio seria obrigação do Estado por meio do SUS, e que não houve defeito na prestação de serviço.

Criança que teve tratamento negado será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, conforme determina a lei 14.454/22. Ainda, ressaltou que o medicamento consta na resolução 465/21 como procedimento de cobertura obrigatória para casos de deficiência do hormônio do crescimento.

A magistrada também observou que, mesmo após decisão liminar deferida, a Amil levou 20 dias para cumprir a ordem judicial, demonstrando “resistência injustificada e descaso com a saúde da beneficiária e com a ordem judicial”.

Nesse sentido, considerou a conduta da operadora abusiva, reconhecendo a existência de dano moral diante da recusa injustificada de tratamento em momento de vulnerabilidade da paciente.

A negativa de cobertura apresentada pela ré, seja por considerar o rol da ANS como taxativo, seja por classificar o medicamento como de uso domiciliar, caracteriza-se como prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, uma vez que restringe direitos inerentes à natureza do contrato e compromete seu objeto ou equilíbrio contratual.”

Diante disso, condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão considerou a gravidade da condição da menor, a urgência do tratamento e o atraso no cumprimento da liminar que já havia determinado o fornecimento do tratamento.

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou pela beneficiária.

Leia a sentença.

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